TJSP 03/04/2017 - Pág. 1007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1007
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação das devedoras,
poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se - ADV: SERGIO
CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), LILIAN CRISTINA DA SILVA
(OAB 269399/SP), RODRIGO CESAR DE SOUZA CASTRO PEREIRA (OAB 290834/SP), HORACIO MENDES MARQUES
JUNIOR (OAB 312229/SP)
Processo 0019678-25.2015.8.26.0309 (processo principal 1009697-86.2014.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Roberta Balak Munhoz - Agro Pecuária Santa Luzia Ltda - Vistos.Face o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento,
providencie o memória atualizada do débito.Int. - ADV: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP)
Processo 0021513-87.2011.8.26.0309/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luiz Antonio Pedroso Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre o depósito realizado de fls. 22, no valor de
R$ 7.349,39 (RPV).Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0021913-28.2016.8.26.0309 (processo principal 1002738-31.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Magnólia - Samuel Melo dos Santos - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, do
CPC/2015, intime-se o devedor, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
de fls. 05 (R$ 6.374,39, atualizado até 30/12/2016), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 0021914-13.2016.8.26.0309 (processo principal 1008134-23.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPI I - Julio Cesar da Silva - Vistos.Conforme consta da parte
dispositiva da sentença proferida nos autos principais, foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao devedor.
Assim, deverá o credor apresentar nova memória de cálculo, excluindo-se a verba honorária.Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), ELISABETE DE JESUS BARATTI (OAB 303169/SP), LAURA ELISA HIGASHI
MAZZALI (OAB 342580/SP)
Processo 0022078-75.2016.8.26.0309 (processo principal 1016575-27.2014.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigações - Carla Fontes dos Santos da Silva - ANESIO CRODELINO JUNIOR - Carla Fontes dos Santos da Silva
- Vistos.Providencie a credora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da verba de condução do oficial de justiça ou taxa postal.
Após, na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo de fls. 01/03 (R$ 1.083,16, atualizado até Novembro/2016), discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte
credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: CARLA FONTES
DOS SANTOS DA SILVA (OAB 284091/SP)
Processo 0022085-67.2016.8.26.0309 (processo principal 1007814-41.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Liminar - VITOR ANTONIO PICINI - - ADRIANA BIGOTTI PICINI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Na forma do artigo 513
§2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 03 (R$ 727,85, atualizado até 05/12/2016),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimemse. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º