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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1036

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1036

Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1003808-64.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barria
Salah El Khatib - Carla Picolo Me - Samavel Veículos - Vistos.BARRIA SALH EL KHATIB OSMAN ajuizou a presente demanda
de redibitória cumulada com indenização em face de CARLA PICOLO ME - SAMAVEL VEÍCULOS, alegando, em síntese, que
pelo valor de R$142.500,00 teria adquirido, aos 21 de dezembro de 2015, da ré, veículo da marca BMW, que descreve na
inicial. Compra feita por telefone, com entrega por guincho na cidade de São Paulo, segundo alega, não se encontraria o bem
em perfeitas condições, ao contrário do informado em tratativas. Defeitos em pneus, rodas e motor teriam sido constatados na
data de entrega do bem, que não pôde rodar porque o pneu traseiro estaria vazio. Aduz que “em meados do mês de dezembro”,
juntamente com sua filha de 4 anos e seu marido, os pneus traseiros estouraram em estrada, pondo em risco sua vida e
dos demais presentes. Levado o bem a concessionária especializada, vários defeitos teriam sido constatados em revisão que
perfez o total de R$30.551,00, sendo informada pela revisora de que o veículo não poderia circular, por motivo de segurança.
Teria informado a parte ré dos defeitos e da falta de entrega dos documentos necessários à transferência aos 11 de janeiro,
sendo que após o prazo de lei tal documentação teria chegado às suas mãos, o que teria gerado multa e pontos na CNH. Teria
descoberto que algumas peças não seriam originais e especifica às fls. 4 e 5 os gastos até o presente momento com o bem,
num total de R$13.623, do que pede indenização, também, ao lado da redibição da compra e condenação a indenização moral
em R$10.000,00.Citada, a ré contestou. Alegou que o contrato que a própria autora juntara antes informa que a garantia é
limitada, tratando-se de bem usado, negando os danos apontados. Que a autora sabia de todo o estado do bem, sendo válida a
contratação, com cláusula que informa a vistoria pelo comprador no ato. Nega que a venda tenha sido por telefone, dizendo sem
prova os argumentos da inicial.Com réplica e instadas as partes a especificarem provas, informa a autora não haver necessidade
em perícia, porque laudo da concessionária comprovaria o estado do bem, não mencionando outros meios de prova. Pediu a ré
produção de prova testemunhal.Sem tentativa de conciliação, negada sua possibilidade pelas partes.É, do necessário, a síntese.
Fundamento e DECIDO.O pedido é improcedente.De todo o narrado e contestado, é certo que se tem, sim, dissabor por que
passou a autora. Isso conforme o narrado. Mas, realmente, não há prova nos autos a amparar nem mesmo uma condenação em
indenização moral.A autora, Advogada, frise-se isso, comprou carro usado. E não se sabe se o fez por telefone, na confiança,
o que não se crê muito, ou se foi pessoalmente à loja. Isso é ponto controvertido que, sem pedido de provas, ficou em aberto.
Daí decorre que o contrato que ela mesma apresenta e, portanto, com o qual concordou, diz que vistoriou o bem e sabe do
seu estado. Tal contrato não garante, por ser usado o veículo, que as peças eventualmente repostas sejam originais. Ademais,
ainda que a garantia limitada a câmbio e motor não esteja correta, ante o CDC, é certo que no motor se alega problema que
não se especifica depois. Restam, portanto, os problemas apontados às fls. 4 e 5, atinentes a roda e pneu.Novamente, a autora,
ao vistoriar o bem, ainda que quando de sua entrega, apenas, o aceitou. A roda ela mesma alega que estava, neste momento,
com defeito. E o aceitou. Por quê? Primeiro porque não se trata de vício essencial e, portanto, não torna o bem impróprio para
uso, não servindo de causa de pedir de demanda redibitória. Segundo porque entendeu, de alguma forma, que poderia sanar o
problema, ainda que cobrando a ré. Mas, note-se novamente, nos autos não se tem prova de ciência somente neste momento
da entrega, como dito, inclusive quanto à compra por telefone, havendo indício forte em sentido diverso, qual seja, o teor do
contrato em si.Poder-se-ia alegar que o comprador não pode sofrer os dissabores que sofreu, ainda que não sejam causa de
rescisão contratual.É correto, mas no caso é incerto. Novamente carece a autora de prova da forma como recebeu o veículo e
o vistoriou, sendo que daí também sairia eventual ciência sua sobre seu estado e concordância. A autora, repita-se, advogada,
alega que comprou por telefone e aceitou o bem na data de entrega como ele estava.Não há prova de causação do estouro
do pneu pela vendedora.Não há prova das multas e pontuação na CNH por culpa da vendedora.Assim, de todo improcedente
o pedido, muito por falta de prova, caído o feito na preclusão de sua produção. A ré pediu a prova testemunhal, gize-se, para
poder provar algo que cabia à autora, a forma com que se deu a compra, sendo-lhe, portanto, fato constitutivo de seu direito.
Sem isso, a improcedência é a única saída jurídica.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa.P. R. I. C., arquivando-se oportunamente.Jundiaí, 24 de fevereiro de 2017.
Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro SampaioJuiz de Direito - ADV: THIAGO TINOCO ALVES (OAB 289976/SP), ADIEL
ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP)
Processo 1004217-30.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A - TICIANE
MATTIASSI VIEIRA - Vistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento.No silencio,aguarde-se nos termos do artigo 485, III,
§ 1º do CPC, intimando-se pessoalmente quando necessário, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 1004217-30.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A - TICIANE
MATTIASSI VIEIRA - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às
fls. 116, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do C.P.C.Deixo
de analisar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, bem como RENAJUD para desbloqueio no registro do veículo, porque
este juízo não proferiu tal determinação.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/
SP)
Processo 1004642-86.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial América
do Sul - Roberto Antonio Sobrinho - - Edna Nunes Matos - VISTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL ajuizou
o presente pedido de cobrança em face de ROBERTO ANTONIO SOBRINHO e EDNA NUNES DE MATOS, visando a cobrança
de taxas de condomínio, estando os réus inadimplentes. Seguindo-se o rito do procedimento comum e citados os réus, por
meio de carta às fls. 98/99, apresentaram contestação intempestiva, alegando falta de citação válida, porque não foram citados
pessoalmente.É, do necessário, a síntese.DECIDO.A citação é válida, porquanto realizada nos termos do art. 248, § 4º do
CPC, “ Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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