TJSP 03/04/2017 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1131
como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo
(União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi
ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo
(União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento
constitucional cogente.Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a
prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente
que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou enfermidade.Por sua vez, anote-se que é
irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto custo; ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; iii) se a
medicação está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS; ou iv) se a medicação em questão faz ou não parte
de programa governamental de padronização.Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte
autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada
na Lei Maior, conforme acima explicitado.Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da agência reguladora
(ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional.Por certo, o juízo não pode determinar que o preposto do réu pratique
ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador governamental).E
fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos, tais como, v.
g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente indicada,
nominada e individualizada na petição inicial.Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente às medicações que expressa
e individualizadamente constarem da petição inicial, concomitantemente estejam expressa e individualizadamente identificadas
no respectivo receituário médico. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem
que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública,
haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.O mais é questão a
ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito.Nesse sentido, é firme a jurisprudência:”ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização
que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários.
Irrelevância. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição
ser proveniente de médico particular. Decisão mantida. Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva
‘ad causam’ da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O
Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts.
2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados.
Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi
imposta. Desta forma, irrelevante esteja a cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...)
Não se vislumbra, também, indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve
estar presente diante das irregularidades praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como
aqui verificado. Nada que possa ferir a separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir
os ditames da Constituição. Nesse contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de
política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim,
o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados,
devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto
Pedrassi, j. 10.03.2015.”Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes” (Súmula n. 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).Ante o
exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento da medicação
ministrada à parte autora, especificada na inicial, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.Por ocasião
da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento: a parte autora deve residir neste foro; a medicação, independente
de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou em programas
governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o
fornecimento da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico; a medicação deve ser fornecida conforme
seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação
genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes
autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico.Intime-se o réu, para ciência
e cumprimento.Cite-se, na forma da lei.Expeça-se e providencie-se o necessário.Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005026-15.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Edmilson Conejeiro Secretário Municipal de Saúde de Jundiai - Vistos.I. Recebo a emenda de fls. 25/26.Prossiga-se unicamente em face do Sr.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ, ficando excluídos os demais do polo passivo da lide.Às anotações e
comunicações devidas.II. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante
(EDMILSON CANEJERO) a concessão de medida liminar, para que, em apertada suma, seja a autoridade impetrada (Sr.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ) compelida ao fornecimento de medicação especificada na inicial, a saber,
‘daclatasvir’, ‘sofosbuvir’ e ‘ribavirina’É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o deferimento da medida liminar
visada, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).A uma, é aqui manifesto o perigo na
demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de
postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida.A duas, há plausibilidade e relevância
na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação que a acompanha.Com efeito, na conformidade do
que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui
recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente
qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado
do tratamento médico que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente
qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa,
por violação a mandamento constitucional cogente.Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º