TJSP 03/04/2017 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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quando apresentado documento desatualizado. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Leme/
SP, para que envie aos autos, copia atualizada da certidão de casamento dos Requerentes.Intime-se. - ADV: VILMA DE MATOS
CIPRIANO (OAB 266101/SP)
Processo 1001103-51.2017.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.S. - J.S. - Determino a parte autora
que emende a inicial, a fim de consignar no polo ativo a convivente ROSELENE GOULART. Prazo: 15 dias.Intime-se. - ADV:
ROBERTA REGINA CERULLO (OAB 353746/SP)
Processo 1001120-24.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - A.S. - P.C.M. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se sobre o Estudo Psicológico juntado aos autos. - ADV: RAFAELA LOPES (OAB 283264/SP), RODRIGO PINTO
(OAB 256002/SP)
Processo 1001129-49.2017.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.S. - Providencie a servetia a remessa
dos autos ao distribuidor para regularização no cadastro da ‘’classe’’.Emende a inicial, para adequar o pedido a legislação
processual vigente. Prazo: 15 dias.No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar a memoria discriminada e atualizada do
debito.Intime-se. - ADV: SILVIA REAL E SOARES DE MOURA (OAB 83899/SP)
Processo 1001129-49.2017.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.S. - Melhor analisando os autos, verifico
que este feito foi erroneamente distribuído de forma livre.A competência funcional, de natureza absoluta, para executar os
alimentos é do Juízo perante o qual se formou o título executivo judicial, in casu, o da 2ª Vara Cível local (pg.11).Cuida-se
de verdadeira fase de cumprimento de sentença, submetida ao Juízo do processo de conhecimento (artigo 516, inciso II, do
CPC/2015).Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor para realização da distribuição por dependência à 2ª Vara Cível local. ADV: SILVIA REAL E SOARES DE MOURA (OAB 83899/SP)
Processo 1001131-19.2017.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.L.D. - Indefiro o
pedido, pois cadastrado equivocadamente.O cadastramento da petição do autor requerendo o prosseguimento da ação, deverá
ser feito no sistema e-SAJ como incidente de “cumprimento de sentença” e não como “petição intermediária”, tampouco com a
distribuição de nova ação, haja vista tratar-se de incidente de cumprimento de sentença, conforme Comunicado da Corregedoria
Geral da Justiça de nº 1631/2015, disponibilizado no DJE de 11/12/2015 (No portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou
“157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública).A distribuição de
nova ação só deve ser feita se a execução houver de ser processada em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, o que
não é o caso, aqui.Assim, aplicam-se as normas dos Comunicados CG 1631/2015, 1632/2015, 16/2016 e 438/2016, conforme
o caso.Ao distribuidor para cancelamento da distribuição, isento de custas, ante o equívoco de peticionamento.Int. - ADV:
GRAZIELLA MIDORI KIKUCHI D’EMILIO (OAB 286572/SP)
Processo 1001132-04.2017.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha de Jesus Pereira
da Silva - Esclareça a requerente a divergência de seu nome (p.06) com o que está consignado como genitora nos documentos
do falecido (páginas 08 e 09). - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1001141-63.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - M.L.M.L. - Páginas 05/07:
Defiro a autora os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em
termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará
audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e
à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a
respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão
designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso
não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato
(arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na
composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência
ou sessão designadas pelo CEJUJSC.Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência
de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo
pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC).As partes deverão estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem
no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem
prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência
de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do
ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a
parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com
a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser
lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada
por tais motivos.Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também,
a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando
em causa própria.Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 1001141-63.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - M.L.M.L. - Certifico e dou
fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/05/2017 às 10:15h no Centro Judiciário de Solução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º