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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1611

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1611

Processo 1001362-90.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Esquetini Fumagalli e outros - Espolio de Geraldo Schettini - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação para determinar que o cálculo do impugnado/credor observe os seguintes parâmetros: ao saldo
da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 deverá ser aplicado o índice de 20,3609%; em seguida o débito será
atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil
pública até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês; por fim, deverá ser aplicada a
multa de 10% (dez por cento), e também os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art.
523, §§ 1º e 2º, (Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão
sobre o restante), do Código de Processo Civil.Atualização e juros deverão incidir até a data do depósito judicial/bloqueio
eletrônico comprovado nestes autos (fl. 78), ou seja, 08/02/2017.Diante da sucumbência recíproca, não há motivo para fixação
de honorários advocatícios na presente impugnação.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001403-23.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000153-53.8.26.0282 - Vara Única
do Foro Distrital de Itatinga) - B. - Examinando os presentes autos, os reputo em termos, de modo que determino cumpra-se
o ato deprecado, servindo este como mandado.Satisfeita a diligência, restitua-se este expediente ao Juízo de origem, com as
nossas homenagens.Int. - ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
Processo 1001418-89.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do requerido, nos termos
do caput do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pleito liminar, observando-se o auxiliar do Juízo o disposto no art. 212,
§ 2º, do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, se pertinente.De acordo com a redação dada
pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a
liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por
ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial
atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o
requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM
nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD.No mais, considerando que os oficiais
de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar
diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que
poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.Intime-se. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001448-61.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Ribeiro
Huss - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar que o
cálculo do impugnado/credor observe os seguintes parâmetros: ao saldo da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989
deverá ser aplicado o índice de 20,3609%; em seguida o débito será atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, com acréscimo
de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir
daí, na base de 1% ao mês; por fim, deverá ser aplicada a multa de 10% (dez por cento), e também os honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, (Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante), do Código de Processo Civil.Atualização e juros
deverão incidir até a data do depósito judicial/bloqueio eletrônico comprovado nestes autos (fl. 70), ou seja, 06/02/2017.Diante
da sucumbência recíproca, não há motivo para fixação de honorários advocatícios na presente impugnação.Intime-se. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001484-06.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Luiz
de Mendonça - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar
que o cálculo do impugnado/credor observe os seguintes parâmetros: ao saldo da caderneta de poupança no mês de janeiro
de 1989 deverá ser aplicado o índice de 20,3609%; em seguida o débito será atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, com
acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública até a entrada em vigor do novo Código Civil
e, a partir daí, na base de 1% ao mês; por fim, deverá ser aplicada a multa de 10% (dez por cento), e também os honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, (Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante), do Código de Processo Civil.Atualização
e juros deverão incidir até a data do depósito judicial/bloqueio eletrônico comprovado nestes autos (fl. 68), ou seja, 02/02/2017.
Diante da sucumbência recíproca, não há motivo para fixação de honorários advocatícios na presente impugnação.Intime-se. ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001542-09.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Jesuino
Calera - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar que o
cálculo do impugnado/credor observe os seguintes parâmetros: ao saldo da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989
deverá ser aplicado o índice de 20,3609%; em seguida o débito será atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, com acréscimo
de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública até a entrada em vigor do novo Código Civil e,
a partir daí, na base de 1% ao mês; por fim, deverá ser aplicada a multa de 10% (dez por cento), e também os honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, (Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante), do Código de Processo Civil.Atualização
e juros deverão incidir até a data do depósito judicial/bloqueio eletrônico comprovado nestes autos (fl. 72), ou seja, 06/02/2017.
Diante da sucumbência recíproca, não há motivo para fixação de honorários advocatícios na presente impugnação.Intime-se.
- ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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