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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1722

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1722

art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito,
inclusive as prestações vincendas.”Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do
bem móvel objeto de alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade
dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º e 3º).Defiro o reforço policial, ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo
sistema RENAJUD.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na intgernet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acess o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos
ao juízo por peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se que cabe à parte
autora providenciar os meios para o cumprimento do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.Mirassol, 27 de março de
2017. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001380-44.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marcelo Antonio de Sousa - - Silei
Duran Januario de Souza - Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite
o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da
gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 27 de
março de 2017. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1001381-29.2017.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Guimarães - Frederico Guimarães - Vistos.Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite
o escalonamento da gratuidade de justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da
gratuidade com relação ao recolhimento das custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 27 de
março de 2017. - ADV: JOSÉ EDUARDO TREVIZAN (OAB 233347/SP), TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB 376275/SP)
Processo 1001396-95.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de
conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se
inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de
conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite-se, observadas as
formalidades legais.Em caso de cumprimento por oficial de justiça, ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §
2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como
não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Mirassol, 28 de março de 2017. - ADV:
ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1001406-42.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das
partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como
o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de
distribuições diárias na Comarca.Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados
os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já
que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos termos do artigo 3º,
§ 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil;
o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.”Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no
prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15
(quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º).Defiro o reforço policial,
ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema RENAJUD.A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na intgernet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acess o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se que cabe à parte autora providenciar os meios para
o cumprimento do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se.Mirassol, 28 de março de 2017. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001413-34.2017.8.26.0358 - Monitória - Duplicata - Unimix Tecnologia de Concreto Ltda - Vistos.Presentes os
requisitos do artigo 700 do NCPC. Expeça-se mandado de citação (NCPC, §7º, artigo 700) da parte requerida para que efetue o
pagamento da quantia reclamada (ou a entrega de coisa ou a obrigação de fazer ou de não fazer), no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, artigo 701), com a observação de que, dentro desse prazo, poderá oferecer defesa (embargos CPC, artigo 702), caso
contrário, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
(art.701, §2º, do CPC).Para a hipótese de a parte requerida não apresentar defesa, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atribuído a causa, a título de honorários advocatícios (CPC, art. 701).Por outro lado, deverá constar a observação de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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