TJSP 03/04/2017 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1918
de casamento ou união estável, caso se trate de casamento, que junte a respectiva certidão de casamento atualizada, no prazo
de 15(quinze) dias.Int. - ADV: ANTONIO BUENO NETO (OAB 71031/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0005899-50.2006.8.26.0363 (363.01.2006.005899) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Nossa Caixa Sa - Pedro Antônio Galdino Gomes Me - - Valderez Ferreira Galdino
Gomes - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a manifestação do feito. Certifico mais que remeto os autos à imprensa a
fim de que o requerente se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0006171-73.2008.8.26.0363 (363.01.2008.006171) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Inamel Móveis de Aço Ltda - Sifra Sa - Fazenda Municipal de Mogi Mirim - - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - Nova América Fomento Mercantil Ltda - - Perimetral
Comercial de Laminados Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Drspi - - João Portik - - Cooperativa de Crédito
Rural da Baixa Mogiana Credimogiana - - Harpex Artfatos de Madeira Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mi - - Eduardo Benedito Buscarioli - Thiago Andrade Bueno de Toledo Expresso Mercurio Sa - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda - - Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda - - Equifax do Brasil Ltda - Joelço Pereira dos Santos - - Pleno Fomento Mercantil Ltda - - Vip Industria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda - TBB Cargo Ltda - - Beatriz Hernandes Tavares da Silva - - Mota Assessoria e Serviços Ss Ltda Epp - - Net Visual Software e
Hardware Limitada Me - - Isoterm Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Squeez Comércio Importação e Exportação Ltda
- - Silvana Aparecida de Morais Ferreira - - Banco do Brasil Sa - - Daniel Martins da Silva - - Reinaldo Soares - - Marcelo
Rodrigues Lima - - União - - Renato Rosica - - Rodrigo Tavares da Silva - - O Estado de São Paulo - - Paulo Rodrigues de Farias
- - Fabiano de Grava Campos - - Denilde Aparecida Manera - - José Claudio de Melo Rodrigues - - Serviço Autônomo de Água e
Esgotos de Mogi Mirim Saae - - Tiago Henrique da Costa - - Leonilson de Abreu - - Julio César Silva - - Racy Engenharia Ltda - Jeferson Pezzo - - Ricardo Vitório Bataglia - - Débora Regina Montessino Casaroto - - Thiago Aparecido de Avila Reis - - Isma
Sa, Industria Silveira de Móveis de Aço - - Tsw Comercio de Moveis Ltda - - Armazens Gerais Esmeralda Ltda - - Adilson Garcia
Gomes - - Amorim, Silva Rigoli e Von Zuben Participações Ltda - - Fernanda Priscila Manara - - Guarda Mirim de Mogi Mirim - Tnt Araçatuba Transporte e Logística Sa - - Alexsandra Aparecida Vital Vischi - - Mercin Glass Comercial do Vidro Plano Ltda - Leandro Henrique Tavares da Silva - - Agostinho Nespini - - Danilo Tavares da Silva - - Beatriz Hernandez Tavares da Silva - Vox Populi Mogi Mirim Comunicações Ltda - Centro de Educação e Integração Social “Benjamin Quintino da Silva” - Cintia
Carolina Gotardi - - Hermes Modena - - Celso Ribeiro da Silva Advogados Associados - - Amarildo da Silva - - Rafael Silvério - José Aparecido Mariano - - David José Fernandes - - Sidnei Teruel - - Carlos Reginaldo Amâncio de Lima - - João Carlos Alves
de Oliveira - - Transportes Opusculo Ltda - Jorge Luiz de Almeida Neto - Artmóveis Indústria de Estantes de Aço Ltda - - Thiago
Rodrigo Dias - Banco Bradesco S/A - Vistos.1 - Fls. 4.076/4.091 - Dê-se ciência ao administrador para que inclua os créditos no
quadro geral dos credores, se o caso.2 - Quanto ao pleito do administrador de julgamento dos incidentes de habilitação/
impugnação de crédito para que então seja publicado o Quadro Geral dos Credores, é certo que não deve ser atendido. Primeiro
porque, conforme cópia colacionada no feito (fls. 4.063/4.065 e 4.066/4.067), dois deles já foram julgados.Segundo porque, a
despeito de ainda não ter sido aberto prazo para interposição de referidos incidentes, que somente tem início após a publicação
do QGC, nos termos do art. 8º da Lei de Recuperação e Falência (“No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação
referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar
ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado”), é certo que já existiram inúmeras habilitações e impugnações
interpostas nestes autos, as quais foram recebidas, processadas e julgadas a fim de evitar procrastinação na apuração do
passivo da massa, atendendo assim aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da instrumentalidade das
formas.Contudo, aqueles incidentes propostos antes da publicação do QGC e que ainda não foram julgados, deverão ter seu
prosseguimento e serem julgados como se fossem aqueles interpostos dentro do prazo legal para tanto, que, repita-se, somente
se inicia após a publicação do quadro. Tal medida, além de evitar que em processo de falência com ativo disponível para início
do pagamento, como é o caso dos autos, se aguarde ainda mais para a publicação do quadro, para que então seja aberto prazo
para aqueles credores que preferiram esperar tal ato, não trará prejuízo seja para o credor que interpôs o incidente, já que ele
deverá ser julgado antes de ser homologado o quadro de sua classe, assim como os demais que eventual sejam impetrados
após a publicação do quadro, nem mesmo à massa, já que resta oportunizada defesa no referido incidente, seja através do
administrador ou da própria falida, como se depreende nos incidentes que já se encerraram.Portanto, DETERMINO ao
administrador judicial que apresente o Quadro Geral dos Credores com as correções e inclusões determinadas anteriormente
(fls. 4.056/4.058), bem como dos créditos a que se referem as últimas penhoras realizadas no rosto dos autos, como dito
alhures, se entender o caso. Em razão da urgência que se exige no feito, e tendo em vista a existência de ativo disponível para
início do pagamento, o administrador deverá apresentar o quadro em 48(quarenta e oito) horas.Juntado o quadro, publique-se
com urgência, atentando-se a serventia para que se dê nos termos do ítem 4 da decisão retro (fls. 4.057).3 - Em relação à
modalidade de venda dos ativos que ainda restam (parque fabril), a despeito do quanto deliberado pelos credores em assembleia
(fls. 3.309/3.310) e o quanto requerido pelo administrador judicial (fls. 3.901/3.903), é certo que a venda, pelo menos num
primeiro momento, deve ser realizada por meio de leilão eletrônico (art. 142, I da LRF c/c art. 879, II do CPC).Como considerado
por este juízo anteriormente (fls. 3.731), é certo que o leilão eletrônico, justamente por se realizar através de sítio eletrônico, o
que facilita a sua divulgação, propicia a consulta e lances de um maior número de interessados, já que podem ter acesso aos
termos, condições e valor do lance mínimo de qualquer lugar do país, ou até mesmo do exterior. E, havendo mais interessados,
a concorrência, por conseguinte, também é maior, o que beneficia a própria massa, já que o valor dos lances podem ser cada
vez maiores, condição própria do leilão. Isso sem mencionar a transparência a agilidade das negociações que se tem garantido
em tal modalidade.De mais a mais, o argumento de que a venda por proposta fechada garante menor custo à massa, não deve
ser levado à cabo. Posto que a divulgação é realizada pelo próprio leiloeiro, exceto os editais que devem ser publicados em uma
ou outra modalidade (art. 142, §1º da LRF), e também porque a comissão do leiloeiro é paga pelo arrematante e não pela
massa.Destarte, DETERMINO que a venda dos ativos da massa falida, a ser realizada em bloco (fls. 3.521), se dê por meio de
leilão eletrônico, e para tanto nomeio como leiloeiro LUT - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial Ltda, o qual deverá
promover a melhor divulgação possível da hasta pública, fazenda jus a comissão de 5% sobre o lance vencedor, a ser paga pelo
arrematante.Intime-se-o para que indique as datas da primeira e eventual segunda hasta, as quais deverão constar no edital a
ser expedido e publicado (art. 142, §1º da LRF).No edital deverá conter ainda as condições da venda, conforme deliberado
pelos credores (fls. 3.309/3.310), ou seja, além da demonstração de capacidade financeira a ser realizada no feito em setenta e
duas horas após o encerramento do leilão, 1) oferta mínima de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação corrigida
monetariamente até a data da expedição do edital, cálculo a ser realizado pela serventia no momento oportuno; 2) sinal mínimo
de 30% (trinta por cento) do valor do lance, este a ser depositado em setenta e duas horas a contar do encerramento do leilão;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º