TJSP 03/04/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2012
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES
(OAB 224976/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
Processo 0000470-84.2017.8.26.0115 (processo principal 0001005-52.2013.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Pagamento - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo
Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.A intimação deverá se efetivar por carta com aviso de recebimento,
porquanto o executado não tinha procurador constituído nos autos de conhecimento, após o recolhendo as diligências/ taxas
pertinentes.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP), MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 0000471-69.2017.8.26.0115 (processo principal 0002076-55.2014.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do Novo
Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.A intimação deverá se efetivar por carta
com aviso de recebimento, porquanto o executado não tinha procurador constituído nos autos de conhecimento, após o
recolhendo as diligências/ taxas pertinentes.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES
(OAB 224976/SP), TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP)
Processo 0000472-54.2017.8.26.0115 (processo principal 1002063-68.2016.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Deposito Figueira Branca de Materiais para Construção Ltda. - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo
Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.A intimação deverá se efetivar por carta com aviso de recebimento,
porquanto o executado não tinha procurador constituído nos autos de conhecimento, após o recolhendo as diligências/ taxas
pertinentes.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 0000473-39.2017.8.26.0115 (processo principal 0001007-22.2013.8.26.0115) - Cumprimento de sentença Pagamento - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo
Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.A intimação deverá se efetivar por carta com aviso de recebimento,
porquanto o executado não tinha procurador constituído nos autos de conhecimento, após o recolhendo as diligências/ taxas
pertinentes.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 0002618-05.2016.8.26.0115 (processo principal 0001238-06.2000.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Valdir Manara - Vistos.Abra-se vista novamente ao Ministério Público.Int. - ADV: NEWTON CESAR VITALE
(OAB 150418/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RENATA MAGALHAES SOARES (OAB 121844/SP)
Processo 0002618-05.2016.8.26.0115 (processo principal 0001238-06.2000.8.26.0115) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Valdir Manara - Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por VALDIR
MANARA, referente à reclamação trabalhista por ele proposta em face de CONSERVIT S/A FÁBRICA DE CALDEIRAS A VAPOR,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º