TJSP 03/04/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2014
Luiz Kugelmas - Alfredo Luiz Kugelmas - DECIDO.Considerando a comprovação do crédito trabalhista e a concordância do
Administrador Judicial e do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de HABILITAÇÃO e determino que se
inclua o crédito habilitado no quadro geral de credores - classe I pela quantia de R$ 27.575,03, respeitando-se o artigo 83, I da
Lei 11.101/2005. P. I.C. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP)
Processo 0002685-67.2016.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Adilson Sennes de Moraes - - Antonio Jose dos Santos - - Dirceu Martins Siqueira - - Jose
Euclides Filho - Industria e Comercio de Autopecas Drucklager Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos.
Manifeste-se o sr. Administrador para que esclareça o parecer de fls. 93 uma vez que o polo ativo da presente ação é composto
pelo sr ADILSON SENNES DE MORAES e mais três autores.P.I.C. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP),
RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI
(OAB 123416/SP)
Processo 0002686-52.2016.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Convolação
de recuperação judicial em falência - Antonio Carlos Rosa - - Cassio Oliveira - - Cleber do Nascimento Bispo - - Dorival Soares
França - - Edmilson Fernandes Dias - - Jose Amaral da Silva - - Waldir Aparecido Lopes - Industria e Comercio de Autopecas
Drucklager Ltda - Vistos.Intimem-se os requerentes para que procedam a juntada aos autos das contas de liquidações
homologadas, onde se encontram dicriminadas verbas por verbas, a fim de atender a solicitação do Sr. Administrador Judicial.
Int. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), RODOLFO
FERES CANNA (OAB 355236/SP)
Processo 1000135-48.2017.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco
S/A - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do feito
de fls. 42/43 e consequentemente JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485, inciso VIII, do NCPC , bem
como revogo a liminar de folhas 37/38.Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, porquanto não houve bloqueio judicial do
bem em questão.Eventuais custas pelo autor.Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais
sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000141-55.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - W.A.T.S. - Vistos.
Conclusos por engano. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 13.Int. - ADV: TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP)
Processo 1000346-55.2015.8.26.0115 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Airton Panzarin - J J Rodrigues
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia
de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em
seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.Intime-se pela imprensa e após tornem-me conclusos para decisão saneadora.Int. - ADV:
JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP)
Processo 1000399-65.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Guarda - J.M.P. - - K.D.S. - Tratando-se de ação afeta à
área de família, determino a remessa dos presentes autos ao Distribuidor local para que sejam os redistribuídos livremente à
uma das Varas Cíveis. - ADV: MILENA MAGALHÃES VISCAINO DEL BARCO (OAB 303233/SP)
Processo 1000399-65.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Guarda - J.M.P. - - K.D.S. - Vistos.Por primeiro, encaminhemse os autos à Seção de Distribuição para correção da distribuição, considerando-se que trata-se de feito afeta à área de Familia.
Int. - ADV: MILENA MAGALHÃES VISCAINO DEL BARCO (OAB 303233/SP)
Processo 1000400-50.2017.8.26.0115 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Lincoln Matos de Barros - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - Vistos.Trata-se de ação de embargos de terceiro
cc de Antecipação de Tutela proposta por Lincoln Matos de Barros em face de Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções
Ltda.Narra o autor, em apertada síntese, adquiriu, em 09/01/2009, o veículo OPALA CCD 0826 do sócio da requerida, Sr. André
Staudt Rodrigues, e que quando diligenciou junto à autoridade competente, em “meados de 2010”, a fim de regularizar a referida
compra e venda fora surpreendido com a informação de que havia uma penhora existente no cadastro do referido veículo. Alega
desconhecer a possível situação de insolvente do executado. Requer ainda a antecipação da tutela, liberando a constrição do
veículo.É a síntese do necessário.DecidoSegundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.” (grifei e destaquei). No caso ora sob exame, os elementos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano (CPC, art. 300, caput). A narrativa dos fatos caminham contra o autor no que tange a tempestividade do pedido, pois nos
termos do artigo 675 do CPC, o prazo para interposição dos embargos de terceiro na ação de execução é de 05 dias. Malgrado
o exíguo prazo previsto pela lei pudesse ser relativizado, o que se depreende dos autos é que se passaram mais de 06 anos
do conhecimento da constrição e do ajuizamento da presente demanda. Ainda, há de se observar que o lapso temporal acima
citado rechaça qualquer alegação de urgência do provimento jurisdicional, maculando o segundo elemento essencial para a
concessão da tutela antecipada, a urgência.Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Retire-se a
tarja de urgência.Citem-se o réus, nas pessoas de seus patronos, ou, caso não haja, pessoalmente para integrarem a relação
jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo
679 ), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344)Intime-se. ADV: FELIPE LINS DE SOUZA SILVA (OAB 375636/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1000506-80.2015.8.26.0115 - Monitória - Cheque - Central Posto J P Ltda - VistosDefiro o prazo de 30 (trinta)
dias para as providências necessárias.Decorridos manifeste-se o autor, independentemente de nova intimação, em termos de
prosseguimento do feito requerendo o que de direito, dando andamento útil ao processo.No silêncio, intime-se pessoalmente a
exequente para que de andamento no feito em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro do CPC..Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º