TJSP 03/04/2017 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP)
Processo 1028179-51.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Lucas Bonfa Dias - Trisul
S.a. - - Fernandez Mera Nogocios Imobiliarios Ltda. - - Imoleve Osasco Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - O valor do
preparo é R$ 250,70. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB
102459/SP), MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP)
Processo 1028319-85.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDREIA TELES FELIX - OI CELULAR S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o
autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP), MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 1028436-42.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. Cite-se a executada, via correio, nos endereços de fls. 15/17 ainda não diligenciados, nos termos do despacho de fls.
7.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1028442-49.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. Cite-se o executado, via correio, nos endereços de fls. 15/16 ainda não diligenciados, nos termos do despacho de fls.
7.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1029240-10.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - ELISABETH
SIMÕES - Vistos. Foi solicitada pesquisa de endereço da parte requerida, por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia
do protocolo retro.Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, NÃO foi informado novo endereço da parte requerida.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV:
MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1029280-89.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JAIR DIAS JUNIOR BANCO BRADESCO SA e outros - Vistos.Fls. 149:1) Retifique-se o polo passivo da ação para constar no lugar de NEW CAR
AUTOMARCAS a correta denominação da empresa ré, qual seja: RODRIGUES E GONÇALVES VEICULOS EIRELI - EPP.
Anote-se.2) A autora não trouxe aos autos, prova da existência de bloqueio administrativo junto ao veículo, razão pela qual
mantenho a decisão de fls. 22 que indeferiu o pedido de tutela antecipada.Intime-se. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB
138599/SP), MARCIO FERREIRA (OAB 359075/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Processo 1030771-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ADRIANO BENICIO
CAMPOS - Vistos. Cite-se e Intime-se a corré 3J automóveis, na pessoa de seus representantes legais, JANDIR DE SANTANA
JÚNIOR e JOSE MOREIRA, nos endereços indicados às fls. 46 e fls. 48.Os corréus Edilson e Ingrid foram citados às fls. 41/42,
razão pela qual torna-se inviável a redesignação da audiência de conciliação.Int. - ADV: TAIS APARECIDA MONTEIRO DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 374248/SP)
Processo 1030849-28.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana
Gomes Asiatico - BANCO DAYCOVAL S/A e outro - Vistos. Fls. 110/112: Cite-se e intime-se a corré ABSOLUTTO na pessoa de
seu representante legal LEANDRO MENEZES DE FARIA, no endereço informado às fls. 107.Int. - ADV: BRUNO SALVATORI
PALETTA (OAB 252515/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 3022902-88.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDVALDO NEVES
DA SILVA - NEIDE ESTER VAZ DA SILVA - Vistos. Intime-se o exequente, pessoalmente, para que venha proceder a retirada da
guia de levantamento já confeccionada.Int. - ADV: PAULO MARCIO BANIETTI (OAB 126029/SP), VALMIR MANOEL CORREIA
(OAB 149511/SP), EDUARDO LUIZ FASSANARO DE OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 4000534-68.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salete Gomes
da Gama - - Certifico e dou fé que a pesquisa realizada via sistema ARISP resultou positiva, conforme matrícula(s) retro.Manifeste-se o Exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FERNANDA
PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 4010147-15.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARILAC ROCHA
GOMES - M.A. NSAIF ME (Nome Fantasia Ouroverde Interiores) e outro - Certifico e dou fé que nesta data realizei pesquisa
junto ao sistema ARISP, sendo que não foram encontradas ocorrências nos 316 cartórios pesquisados em todo Estado de São
Paulo. Nada Mais.- Manifeste-se o Exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP), VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO (OAB 192353/SP)
Processo 4022696-57.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FABIO SANTOS DE JESUS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação de declaração
de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega o autor que nunca contratou a ré e
desconhece a origem do débito apontado. Afirma que o seu nome foi indevidamente lançado ao cadastro de restrição ao crédito
por débito indevido. Suas alegações estão comprovadas pelo documento de fls. 28/29.O réu, devidamente citado às fls. 72, não
compareceu a audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 73.De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95,
“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.No presente caso, os fatos conduzem
às conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor, haja vista a conduta da ré ao incluir o nome no rol de maus pagadores
sem se preocupar em provar a regularidade da inscrição evidencia o ato ilícito e o direito da parte autora de ser ressarcida
pelo dano causado.No tocante aos danos morais, em que pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório
pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado.Deve-se atentar aos princípios do não
enriquecimento indevido, da conduta da requerida e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa,
risco criado, além da culpa ou dolo.Aliás, prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o
bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.De tal maneira, quantifico o
dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela vítima que teve seu nome
incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sem ter dado causa ao fato, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela
sanção preventiva ao infrator por se eximir da obrigação, pois sequer apresentou contestação. Ante a violação do conforto da
parte autora e a conduta negligente da empresa-ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00.Reconhecida, assim, a existência
da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, ou seja, presentes os pressupostos para a responsabilização, e por tudo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
declarar inexigível o débito de fls. 28/29, bem como para condenar a requerida a título de indenização por danos morais na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando os efeitos da tutela antecipada, valor a ser corrigido a partir da presente
sentença. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento”.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º