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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 3136

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

3136

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ PAPA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2017
Processo 0000002-21.2016.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas João Marques Jardim Neto - Vistos.A denúncia foi oferecida na conformidade com o artigo 41 e 395, ambos do CPP, razão
pela qual mantenho seu recebimento.Diante da defesa escrita apresentada pelo defensor dativo do denunciado, determino o
prosseguimento do feito, considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo.As matérias arguidas na
peça de defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas por ocasião da prolação da sentença.Não há causas que
levam a absolvição sumária do denunciado, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação
penal, nem tampouco estão previstas as hipóteses do artigo 395 do CPP.Assim, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20 de junho de 2017, às 14:30 horas.Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem
como na defesa escrita(fls.152/153), inclusive o denunciado para comparecimento, ocasião em que será interrogado.Oficie-se à
Delegacia de Polícia local, solicitando o envio de foto do acusado, a fim de identificá-lo cabalmente.Providencie-se a serventia
a juntada de cópia do Termo de Compromisso de Defensor Dativo.Tendo em vista a juntada do laudo pericial (fls. 124/126), bem
como as manifestações favoráveis do Ministério Público (fl. 142) e da Defesa (fls. 152/153), declaro disponível para destruição
a arma de fogo apreendida nos autos (um revolver, Taurus, calibre 32, sem número), devendo a mesma ser relacionada para
posterior encaminhamento ao Exército para destruição (Art. 509, § 3°, NSCGJ), conforme cronograma agendado pela DARAJ
6. Proceda-se a serventia a retificação das informações prestadas a fls. 128, com relação ao destino da arma apreendida nos
autos.Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIOS e MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
Processo 0000194-85.2015.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Adriano Francisco da Silva - Vistos.A denúncia foi oferecida na conformidade com o artigo 41 e 395, ambos do CPP, razão
pela qual mantenho seu recebimento.Diante da defesa escrita apresentada pela defensora dativa do denunciado, determino o
prosseguimento do feito, considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo.As matérias arguidas
na peça de defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas por ocasião da prolação da sentença.Não há causas
que levam a absolvição sumária do denunciado, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento
da ação penal, nem tampouco estão previstas as hipóteses do artigo 395 do CPP.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 11 de julho de 2017, às 16:30 horas.Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia,
inclusive o denunciado para comparecimento, ocasião em que será interrogado.Fls.81: Oficie-se, novamente, à Delegacia de
Polícia local, solicitando o envio de foto do acusado, a fim de identificá-lo cabalmente.Fls.104: reitere o oficio à delegacia,
instruindo-o com cópia de fls.104.Providencie-se a serventia a juntada de cópia do Termo de Compromisso de Defensor Dativo.
No mais, considerando que não houve resposta ao oficio de fls. 104, no qual foram solicitadas diligencias no sentido de localizar
eventual proprietário da arma de fogo apreendida, determino a manutenção da referida arma que se encontra apreendida nos
autos, providenciando-se a serventia pelo necessário, a fim de enviar o artefato ao 3º Batalhão de Polícia Militar do Interior Ribeirão Preto/SP, para devida guarda. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIOS e MANDADO. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CELINA FERNANDES MEIRELLES (OAB 45431/SP)
Processo 0000214-76.2015.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rafael Aparecido Nunes
- - Valdemir José de Santana - Designado dia 02 de maio de 2017, às 15:40 horas, no Fórum de Jaboticabal-SP, para oitiva das
testemunhas Francisco e Antonio Celso. - ADV: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/SP), CARLOS ALBERTO
SALERNO NETO (OAB 286937/SP)
Processo 0002587-54.2015.8.26.0459 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NELSON ANDRE MORAES DA SILVA - Fica a defesa intimada de que, na data de 16/março/2017, foi expedida carta precatória
à Comarca de Pirajuí(SP) para a inquirição da testemunha Marcos Ribeiro Gonçalves. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/
SP), WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Processo 0002759-93.2015.8.26.0459 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EUGENIO RODRIGUES NERES - - Ademilson Mendes Mattos da Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva para: (1) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, CPP, o réu ADEMILSON MENDES MATTOS DA SILVA da
imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006; e (2) DESCLASSIFICAR a acusação atribuída ao réu
EUGENIO da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para a conduta do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06
e, operada a desclassificação, CONDENAR o acusado EUGENIO como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, ao cumprimento da
pena 3 meses de prestação de serviços à comunidade, ambos com fundamento no art. 28, II, da Lei 11.343/06.Considerando
o tempo de prisão cautelar, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, observando-se, ainda, o disposto no artigo 42 do Código
Penal, julgo extinta a pena de prestação de serviço à comunidade em razão do seu cumprimento, observando-se, para tanto, a
orientação firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/
SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES FILHO (OAB 366405/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE AUGUSTO BORBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2017
Processo 0000047-62.2017.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aparecida Maria Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DISPOSITIVO.Em face do exposto, torno definitiva a decisão de fls. 10/11 e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente no fornecimento dos medicamentos Diosmina 450mg + Hesperidina 50mg e Nexium 40mg, bem como uma meia
elástica 3/4 20-30mmhg, ou os seus respectivos genéricos ou similares, desde que de comprovada eficácia, sem preferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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