TJSP 04/04/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1010
Telefonia - Ovidio Segantin - Claro S/A - VisosDiga o autor.Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP)
Processo 0007610-10.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Seguro - ANDREIA FERNANDES DE MORAES - Vistos,
etc...O texto do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal assegura “assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O requerente não logrou demonstrar efetiva pobreza, apresenta apenas mera
declaração unilateral e cópia de Carteira de Trabalho sem quaisquer anotações e, todavia, não é menos certo concluir que
apenas a cópia da carteira de trabalho não traduz a exata dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada
a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima
a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza.A hipossuficiência da parte para
custear as despesas processuais é pré-requisito da concessão do benefício da assistência judiciária.Concede-se gratuidade
apenas para aqueles que enfrentam real e efetiva dificuldade econômico-financeira.O conceito de pobre há de ser apurado em
face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
No caso dos autos, não se verifica a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente,
pois, diante dos documentos apresentados impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de bens móveis e imóveis, se
tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...Além disso, fosse o requerente tão pobre e miserável,
como alardeia, não estaria litigando patrocinado por advogado contratado, cujos honorários devem ser elevados, eis que teria
se valido da assistência judiciária proporcionada pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública.Não é suficiente,
por óbvio, a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e
comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo
de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza.A presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de
custear o processo não é absoluta e, tratando-se de pessoa que tem renda própria, está ela sujeita a demonstrar sua situação,
com cópia de comprovante de renda, da declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, e de outras provas pertinentes.
Os documentos ofertados não evidenciam que o autor é necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária, ou seja, de
que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo, já que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.A despesa mais vultuosa de uma demanda é a contratação de
advogado, o que levou o legislador à sua inclusão no benefício da gratuidade, de modo expresso. Não faltou sequer a previsão
constitucional para organização do quadro de defensores públicos pelos Estados-membros.Logo, se a parte possui capacidade
postulatória para demanda em Juízo, praticamente ficam esvaziadas as demais obrigações pecuniárias do processo, já que o
valor das custas processuais no Brasil é insignificante, no Estado de São Paulo não indo além de 3% da vantagem patrimonial
objetivada para todas as fases.Por isso, se houver fundadas razões, o Julgador, não obstante a presença de declaração, deve
indeferir o pleito, consoante orienta a própria Lei nº 1.060/50. Cabe esclarecer que a presunção da veracidade da condição
declarada é relativa e não absoluta,”júris tantum” e não “júris et de jure”.Certamente a interpretação sobre a simples afirmação
de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para
poder julgar. Assim, diante dos precários elementos de informação, afasto a verossimilhança da declaração e a necessidade do
benefício postulado que fica indeferido, porquanto não comprado à insuficiência de recursos.E mais, o pedido de reconsideração
se generaliza na prática forense. Tal providência não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave
deformação da ordem processual. Sua utilização talvez decorra do procedimento formal do agravo como estabelecido na Lei.
É medida atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada, fica claro que não interrompe
ou suspende o prazo de qualquer recurso, posto que o prazo de fluência para a interposição deste se dá a partir do despacho
que haja causado o suposto gravame e não daquele que desatende o pedido de reconsideração, sendo inaplicável o princípio
da fungibilidade, porque somente são fungíveis coisas homogêneas, e não pode produzir nenhum resultado se em relação
a decisão ocorreu preclusão.Não pode o Juízo voltar a decidir as questões já decididas, já que o pedido trata apenas de
irresignação contra decisão que não foi favorável ao autor, ou seja, o que remanesce da pretensão é o inconformismo de ter
sua convicção contrariada, valendo observar que a lei adjetiva prevê os meios próprios para se alcançar à reforma pretendida.
Assim, insiste em ver acolhido pedido não admitido por apreciação deste Juízo, cuja rejeição em decisão pretérita fica mantida.
Aguarde-se pelo prazo legal o recolhimento do preparo das custas devidas, como já determinado nos autos, sob as penas da
Lei.I. - ADV: NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB 280817/SP)
Processo 0032257-74.2014.8.26.0071 (apensado ao processo 1007858-61.2014.8.26.0071) (processo principal 100785861.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Marka Veículos LTDA - AGUARDA-SE MANIFESTAÇÃO DA
EXEQUENTE POR MAIS TRINTA DIAS. - ADV: ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP)
Processo 0037722-93.2016.8.26.0071 (processo principal 1021507-59.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Associação das Drogarias, Farmácias e Lojas de Hpc do Centro
Oeste Rede Biodrogas - Vistos.Trata-se de ação de execução.O exequente informou o cumprimento voluntário da obrigação e
requereu a extinção da ação.Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transitada
em julgado a sentença, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: SHINDY TERAOKA (OAB 112617/SP)
Processo 0037965-37.2016.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000300-26.2015.8.26.0581 - 1ª Vara do
Foro da Comarca de São Manuel/SP) - Sonia Maria Munerato - Devolva-se com as nossas homenagens.Int. - ADV: MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1000118-81.2016.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arnaldo Fernandes Representações-me - SILVANO MARCOS PAES BAURU ME - Sobre as alegações trazidas e o pedido retro
de prosseguimento da execução, por suposto descumprimento de acordo, manifeste-se a parte devedora/requerida.Int. - ADV:
RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP), MARIA ISABEL DUARTE DE SOUZA SANCHES (OAB 364776/SP)
Processo 1000155-79.2014.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BB LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Manifeste-se referente a certidão negativa fl. 191. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000821-80.2014.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - LUIZ
CELSO GOBBI - Tendo em vista que a fiadora não foi citada, defiro a citação, providenciando o requerente os recolhimentos
necessários, se for o caso.Int. - ADV: LEVI SALES IACOVONE (OAB 167550/SP), ISAC IACOVONE (OAB 311110/SP)
Processo 1000901-39.2017.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos, etc... Se em termos quanto ao recolhimento para a diligência solicitada,
defiro o requerimento retro, expedindo-se o necessário, observando-se as anotações e as advertências recomendadas.I. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001550-09.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º