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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1021

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1021

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARIA DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2017 - CORREGEDORIA
Processo 0009487-52.2014.8.26.0309 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONDOMINIO EDIFICIO MAISON
CLASSIC - LEONARDO BRANDELLI, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí - Fls. 462, item “a” : expeça-se o
reclamado mandado de levantamento, referente ao depósito de fls. 453/454.No mais, manifeste-se o Oficial de Registro de
Imóveis acerca da diferença apontada a fls. 460/461 no valor de R$ 5.510,34.Int. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB
191338/SP), THIAGO ARRUDA PICCIONE (OAB 207365/SP), PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP)
Processo 0009487-52.2014.8.26.0309 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONDOMINIO EDIFICIO MAISON
CLASSIC - LEONARDO BRANDELLI, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí - Providencie o autor Condomínio
Edifício Maison Classic a retirada de cartório do mandado de levantamento emitido a fls. 465. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO
(OAB 191338/SP), THIAGO ARRUDA PICCIONE (OAB 207365/SP), PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP)
Processo 0019731-69.2016.8.26.0309 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Alexandre Dantas Fronzaglia Alexandre Dantas Fronzaglia - Vistos.Trata-se de pedido de correição formulado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, em
face do 1º Oficial do Registro de Imóveis, onde alega a parte autora que teve seu pedido de suscitação de dúvida impedido pelo
cartório de Registro de Imóveis. Esclarece que a suscitação de dúvida foi interposta em virtude da negativa de averbação de
penhora por parte do Oficial. Requereu o recebimento do procedimento de dúvida, com a imediata averbação da penhora. Com
a inicial, juntou os documentos de fls. 05/47.A Substituta do Registrador prestou informações a fls. 51/59.Sobreveio parecer
elaborado pela DD Promotora de Justiça, a fls. 64/66, opinando pela improcedência.Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido improcede!Como bem esclarecido pelo Oficial, o ato pretendido pelo autor é o de averbação de penhora, e não
de registro, não cabendo, portanto, a suscitação de dúvida, mas sim o procedimento administrativo comum, que deverá ser
requerido pela própria parte interessada junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente.Com relação à penhora que se pretende
ver averbada, não há como ser acolhida. A constrição foi efetuada sobre os direitos decorrentes de suposta aquisição do imóvel
pelo executado, não figurando este como proprietário das frações ideais perante o Registro Imobiliário, ferindo o princípio da
continuidade registrária.Logo, não se verificou nenhuma irregularidade e ou ilegalidade perpetradas pelo Oficial no cumprimento
de suas funções. Ao contrário, a sua ação foi ao encontro da legislação que cuida e regulamenta a quaestio juris em apreço.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento disciplinar administrativo, por não vislumbrar na hipótese, nenhuma
ilegalidade ou irregularidade perpetrada pelo Sr. Registrador, indeferindo a averbação da penhora nos termos requeridos na
inicial.Com o trânsito em julgado, arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA NOLASCO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA REGINA DEMARCHI MARTHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2017
Processo 0000393-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.000393) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - N & S Serviços Gerais e Comercio Ltda e outros - Franschooldata e Participação S/c Ltda - Mauro Calça - Vistos.N
S Serviços Gerais e Comercio Ltda e outros propôs ação de indenização contra Franschooldata e Participação S/c Ltda,
sendo que em 25 de julho de 2007 sobreveio sentença de parcialmente procedente da ação (fls. 183/188).Em maio de 2012 o
processo foi arquivado, por falta de andamento, sem que houvesse a suspensão do mesmo (fls. 512), sendo que setembro de
2014, o exequente procedeu ao desarquivamento do processo e requereu a continuidade da execução (fls. 514).O requerente,
foi intimado a manifestar nos autos (fls. 535), e o mesmo alega que não deixou de buscar a satisfação de seu crédito. É o
relato. Fundamento e decido.Verifica-se pela leitura e relatório acima que o autor credor, deixou o processo no arquivo por
aproximadamente 02 anos, sem que o processo fosse suspenso.TRIBUTÁRIO. ARQUIVAMENTO. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão a respeito do prazo prescricional para intentar ação de
execução de sentença mediante a Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O prazo em
comento é o quinquenal, previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. O março inicial é a data da extinção do crédito
tributário. Inaplicável à espécie a contagem do prazo prescricional da ação executiva de acordo com a chamada “tese dos cinco
mais cinco”. (TRF-4 - APELREEX: 89 SC 1997.72.03.000089-5, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de
Julgamento: 15/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/01/2011)Nos termos do artigo 206, § 5º., I, do Código
Civil, aplicável ao caso em vista das disposições do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo para a cobrança seria de cinco
ano. Nesse sentido:O credor deixou o processo arquivado por 02 anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente
do valor reconhecido na sentença.Nesse contexto, é de extinguir a presente ação pelo reconhecimento da prescrição.Ante
o exposto, julgo extinta essa execução proposta por N S Serviços Gerais e Comercio Ltda e outros contra Franschooldata e
Participação S/c Ltda, com fundamento no artigo 924, V do NCPC..Custas de preparo serão calculadas pelas partes.P.I.C. ADV: CAIO MONTEIRO PORTO (OAB 102497/RJ), MAURO CALCA (OAB 81452/SP), HIROKO HASHIMOTO VIANA (OAB
26011/SP)
Processo 0000472-06.2007.8.26.0309 (309.01.2007.000472) - Procedimento Comum - Compra e Venda - João Batista de
Lima e outro - Cooperativa Nacional de Habitação Popular Conahp e outros - Vistos.Indefiro a diligência cabe a parte, conforme
já decidido.Defiro o levantamento dos valores incontroverso em favor da requerida. Quanto ao cumprimento de sentença, este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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