TJSP 04/04/2017 - Pág. 1143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1143
Vistos,Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 13, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
SANDRA CRISTINA ANASTÁCIO PEREIRA ingressou com Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária
c/c Restituição do Indébito em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Em síntese, alega a parte autora que
é consumidora dos serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, e
que a requerida incluiu indevidamente na base de cálculo do ICMS os encargos da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica - TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST. Requer a tutela de urgência
para que a concessionária Elektro- Eletricidade e Serviços S/A, proceda a imediata exclusão das Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST da base de cálculo
do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica do autor.É o relatório.DECIDO.Com efeito, os documentos anexados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.Só a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do
autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. Desta forma, da análise dos argumentos expostos pelo
autor na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro a existência de prova inequívoca do alegado,
suficiente a ser admitida nesta fase inicial, porquanto, a mera aparência não basta, fazendo-se necessária a comprovação do
fato constitutivo do direito alegado.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Em virtude da especificidade da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para
contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), CARLOS
RAFAEL DE SOUZA (OAB 386612/SP)
Processo 1000452-40.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Mizael Francisco Passos - Vistos,Defiro
ao(a) requerente, face ao documento de fls. 13, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).MIZAEL
FRANCISCO PASSOS ingressou com Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Restituição do
Indébito em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Em síntese, alega a parte autora que é consumidora dos
serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, e que a requerida incluiu
indevidamente na base de cálculo do ICMS os encargos da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD
e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST. Requer a tutela de urgência para que a concessionária
Elektro- Eletricidade e Serviços S/A, proceda a imediata exclusão das Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica - TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST da base de cálculo do ICMS cobrado nas
faturas de energia elétrica do autor.É o relatório.DECIDO.Com efeito, os documentos anexados aos autos não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório.Só a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional. Desta forma, da análise dos argumentos expostos pelo autor na petição inicial e dos
documentos juntados aos autos, não vislumbro a existência de prova inequívoca do alegado, suficiente a ser admitida nesta fase
inicial, porquanto, a mera aparência não basta, fazendo-se necessária a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Em virtude da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias
úteis (CPC, art. 183).A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP),
RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 1001514-52.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.B.B. - V.S.B.B. Vistos,Reconsidero em parte o despacho de fls. 63.Fls.62 e 65: Defiro.Expeça-se mandado de intimação ao autor. Após, com
a juntada da informação quanto a data para coleta do material hematológico do requerente e requerida ,intime-se a requerida.
Da intimação deverá constar que a ausência injustificada do (a)(s) autor (a)(es) poderá implicar na preclusão da oportunidade
de produzir a prova, conforme previsto na Súmula nº 301 do E. Superior Tribunal de Justiça. Após, aguarde-se por 60 dias a
vinda do laudo, contados da data da perícia hematológica.Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 10 dias.Publique-se o
presente, com urgência. - ADV: LILIAN TEIXEIRA PAULINO LUENGO (OAB 240838/SP), MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA
(OAB 301341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2017
Processo 1000107-11.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rafael Calixto
de Lima - Designado o dia 27/04/2017, às 09:30 h, para a realização da pericia, localizado na Av. Cel. José Soares Marcondes,
2357 Rampa 3 (em frente ao setor de Oncologia da Santa Casa) Vila Roberto - Presidente Prudente-SP - ADV: EDVALDO
APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1000878-86.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - João Batista Monteiro - Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma
que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue:
1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: O
reconhecimento de período laborativo exercido na atividade rural, para fins de posterior aposentadoria. 3) Dou o processo por
saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de
prova documental e testemunhal, bem como depoimento pessoal do(a) autor(a) requeridas tempestivamente pelo(a) autor(a)
e requerido (fls. 07, 54 e 65 ) . 5) Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 04 de abril de 2017, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º