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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1168

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1168

do apenamento dos ilícitos praticados.Em relação às demais cominações legais, que não a de ressarcimento, constata-se que o
prazo é o estipulado no artigo 23 e incisos da Lei 8429/1992 que assim define: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: I até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança; II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão
a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.Considerando o término do mandado do réu e
então prefeito na época dos fatos HEITOR sendo 31.12.2016, o prazo prescricional de cinco anos, conforme acima disposto,
não ocorreu, porque a demanda foi proposta em 24.10.2016, ainda na vigência de seu mandato.Com esses argumentos, afastase a tese de ocorrência de prescrição ventilada em defesas.Então, estando aquelas condutas apontadas como irregulares pela
peça inicial, também enquadradas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, adequada a via judicial
eleita pelo autor, pois em estrita consonância com o que dispõe o artigo 1º, e seu parágrafo único, e os artigos seguintes da
Lei Federal nº8429/92.NTE O EXPOSTO e o mais que da ação consta, RECEBO a petição inicial e DETERMINO CITAÇÃO e
INTIMAÇÃO dos réus, com as advertências legais. Expeça-se o necessárioCiência ao Ministério Público, nos termos do artigo
17, parágrafo 4º da Lei 8429/92.Intime-se. - ADV: ARLEI EDUARDO MAPELLI (OAB 103962/SP)
Processo 1001783-79.2016.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Nicolas Benedito Leite Goncalves - Vistos.Reporto-me à decisão de fls. 90.Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO
MARQUES (OAB 171045/SP), WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA (OAB 50879/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA
CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1001801-03.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vlc Soluções Empresariais Ltda - Vistos.Para análise dos pedidos de fls. 36, manifeste
a exequente, em cinco dias.Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA SANTOS GABA (OAB 327219/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB
126610/SP), TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP)
Processo 1001808-92.2016.8.26.0315 - Monitória - Cheque - Rafael Pivetta Renosto - Alvaro Gazonato Filho - Vistos.Como
o réu não opôs embargos, converto o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo, prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC.Intime-se o devedor, via postal, para que pague o valor da obrigação
exeqüenda, devidamente corrigida, no importe de R$-39.334,99 (trinta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e
nove centavos), no prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), conforme artigo 523 e parágrafo 1º do CPC.Efetuado pagamento de forma parcial, a multa e os
honorários advocatícios serão devidos, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC.Decorrido o prazo sem pagamento,
tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 24.Poderá o executado ofertar sua impugnação, no prazo de quinze dias,
que se inicia após o decurso do prazo do artigo 523, do CPC, nos termos do artigo 525 do CPC.Intimem-se. - ADV: AMANDO
CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 1001809-77.2016.8.26.0315 - Alienação Judicial de Bens - Veículos - Isabel Rosa de Lara Pereira - - Yara Viana
da Rosa Pimpinato - - Erik Pimpinato - - Ivane Viana da Rosa Santana - - Olímpo José Santana - - Ivete Viana da Rosa - Vistos.
Diante da manifestação da autora, que se deu antes do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo a desistência
da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.Não se condena no pagamento das custas, pois a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais.P.I.C. - ADV:
EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1001820-09.2016.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edésio Antônio Dalla Costa
- Vistos.Ante o que consta da petição de fls. 22, conclui-se que a requerente não necessita mais da tutela jurisdicional, tratandose, portanto, de hipótese de carência da ação superveniente. O interesse de agir, na modalidade necessidade, é uma das
condições da ação, as quais devem estar presentes durante todo o feito, até o momento da prolação da sentença.Destarte, com
fulcro nos artigos 485, VI, e par. 3º, c.c. 337, inciso XI, e par. 5°, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente
ação, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento.P. I. C. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA
(OAB 343907/SP)
Processo 1001833-08.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benvinda
Canale Lulia - HSBC Seguros (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença
formulada por HSBC SEGUROS BRASIL S/A em face de BENVINDA CANALE LULIA, para determinar que o valor correto é
de R$ 31.202,42, corrigido até novembro de 2016, conforme planilha de cálculos de fls. 44.Diante da sucumbência, condeno
a exequente - impugnada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixa-se em 10% sobre o valor
do excesso de execução (R$ 11.390,24), restando suspensa a cobrança se eventualmente deferida a gratuidade processual
no processo de conhecimento.P.I.C. - ADV: TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP), ROBERTO ABRAMIDES
GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1001849-59.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcelo
Chagas - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos,Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
a alegada incapacidade da autora.Nomeio perito o médico, Dra. Mará Lúcia Vieira da Silva, médica, (consultório - Rua Coronel
José Bonnini, n. 593 - Centro - Pereiras), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados
da efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias.
Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo da Resolução 232/16, de 13
de junho de 2016, do c. C.N.J. (R$-370,00), e serão requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste
processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da
prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia
diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de
eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento
no local e data aprazadas pelo perito judicial.Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia
e local da realização do exame.Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 4 e 66/68.Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS
SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001857-36.2016.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.J.C.
- Vistos.Tendo em vista que ainda não ocorreu a citação da parte ré, legítimo ao requerente pretender a modificação do pedido,
ou causa de pedir, conforme dispositivo do artigo 329, do novo Código de Processo Civil.Dessa forma, defiro o requerimento
formulado em fl. , convertendo o pedido inicial em ação de Execução por Título Extrajudicial, procedendo-se a devida evolução
de classe, pela serventia.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo
139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do novo Código de Processo Civil, cite o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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