TJSP 04/04/2017 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1446
PROCESSO :1000726-20.2017.8.26.0338
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: R.L.S.
ADVOGADO : 369446/SP - Carolina de Sousa Barbosa
REQDO
: M.W.S.S.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CESAR CEOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JOSÉ CANDIDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2017
Processo 0000014-52.2014.8.26.0338 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO
DE MAIRIPORÃ - ALAIR MARIA PEREIRA DE MORAES - - Elias Caetano de Moraes - Certidão cartoraria: Autos paralisados em
cartório. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), RAQUEL LEONARDI MORAES (OAB 360432/SP)
Processo 0000041-35.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Antonio Batista da Mota Paes ADEMILSON GOMES RODRIGUES - Proc. Nº 16/141. Retifico o despacho de fls. 344, para constar que é para o procurador do
requerido regularizar a manifestação de fls. 332 (faltou assinatura) e não como constou. 2. P. Int. - ADV: RODRIGO ARAUJO
FERREIRA (OAB 286747/SP), PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP), MONIKA DE BARROS PADILHA (OAB 207445/
SP)
Processo 0000114-12.2011.8.26.0338 (338.01.2011.000114) - Despejo - Dermeval Augusto Ferreira da Silva - - Denize
Maria Santos Ferreira da Silva - Mairiporã Assistência Médica Ltda - Proc. Nº 23/111. Fls. 99: Ao distribuidor para as devidas
anotações, se for o caso. 2. P. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP), FRANCISCO GALRAO DE
FRANCA NETO (OAB 36550/SP)
Processo 0000135-85.2011.8.26.0338 (338.01.2011.000135) - Procedimento Comum - Obrigações - A.A.P.N.L.A.C.B.H.P.
- Carlos Roberto Hernandes Junior - - Carmem Lúcia Petro Fleury Hernandes - Proc. Nº 31/111. Fls. 887/888: Ciência aos
interessados. 2. P. Int. - ADV: JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), LEONARDO AUGUSTO FLEURY
HERNANDES (OAB 387806/SP), DAVI GRANGEIRO DA COSTA (OAB 267106/SP)
Processo 0000534-51.2010.8.26.0338 (338.01.2010.000534) - Execução de Título Extrajudicial - D.M.C.T.P. - C.G.S. CERTIDÃO DE FLS. 220 - autos encontram-se paralisados em cartório - diga o autor em termos de prosseguimento do feito). ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0000834-57.2003.8.26.0338 (338.01.2003.000834) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Hercules Antonio Armando da Silva - Makfer Comercio de Materiais de Construcao Ltda - Me - - Banco do Brasil S/A - FLS 579
- DECORREU O PRAZO DE FLS 568 - ADV: ARLINDO APARECIDO RUBIO (OAB 25705/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO PASSARELLA (OAB 106403/
SP), CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP)
Processo 0001037-19.2003.8.26.0338 (338.01.2003.001037) - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário F.I.E.D.C.N.P.P.B.M. - P.C.A.A.M. - - A.P. - - A.P. - Proc. Nº 641/031. Fls. 480: Ante a extinção do feito (fls. 477), elabore o
Cartório a minua visando o desbloqueio do valor constrito. 2. P. Int. Após, retornem ao arquivo. (elaborada a minuta visando o
desbloqueio) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 203852/SP),
ALEXANDRE HIDEO MATSUOKA (OAB 259944/SP)
Processo 0001223-56.2014.8.26.0338 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - ROSANA
APARECIDA DE ALMEIDA - SANDRO FLEURY BERNARDO SAAZONI - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE MAIRIPORÃ - Vistos.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA APARECIDA DE ALMEIDA
contra ato do Sr. SANDRO FLEURY BERNARDO SAAZONI, D. PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO no qual alega, em
síntese, ter sido admitida, em 26 de abril de 1982, e que ocupava o cargo de Chefe de Divisão II. Desde maio de 2001, em razão
da edição da portaria n. 5281, ocupou o cargo de Diretor de Departamento de Contabilidade, até que aquela foi revogada pela
portaria de 11.117/13, em 30 de setembro de 2009, quando também foi revogada a LC 273/04 pela LC n.º 327, com efeitos a
partir da publicação. Por isso, com base nos arts. 1º e 4 º da LC n.º 273/04, requereu a incorporação de 10% da diferença entre
o cargo de origem e o cargo ocupado, a cada ano, o que foi negado pela autoridade tida por coatora. Pediu, pois, a concessão
da segurança para determinar à requerida que proceda à referida incorporação de décimos em seus vencimentos, inclusive para
o efeito de aposentadoria, bem como para se determinar ao RH que calcule os valores a serem recolhidos para a previdência
social.A liminar foi indeferida (fls. 129).Notificada, a impetrada prestou informações a fls. 133/151. Requereu a retificação do
polo passivo, para constar que seu sobrenome é Savazoni. Alegou ser inepta a inicial, que a via processual é inadequada e que
falta interesse de agir. No mérito, prescreveu a pretensão da autora, que era de cinco anos; que não prestou concurso de
ingresso e que o art. 19 do ADCT prevê apenas o direito de manutenção na função originária; que a LC n 273/04 violou lei
federal e a constituição; da ausência de direito líquido e certo em face de função de confiança; que há limitação para aplicação
de lei eivada de vício. Juntou documentos (fls. 152/175).O Ministério Público ofertou parecer às fls. 177/181 e 323/327, no
sentido da não manifestação no feito.Réplica a fls. 184/186.Instada a juntar cópia da lei que regulamenta o regime jurídico dos
servidores públicos civis de Mairiporã (fl. 187), a impetrante acostou documentos aos autos (fl. 191/321).O feito foi sentenciado
às fls. 328/335.Recurso de apelação (fls. 338/352 e 354/372) e contrarrazões (fls. 378/381).De ofício, foi declarada a nulidade
da sentença para intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com abertura de prazo para
manifestação e prolação de nova decisão (fls. 386/393).Manifestação do Município de Mairiporã (fls. 401/417).O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mairiporã apresentou manifestação às fls. 440/469. Preliminarmente,
arguiu (i) ser parte ilegítima, pois não há pedido da impetrante para que seja incluída no polo passivo e não poderia se admitir a
sua inclusão, de ofício e, ainda (ii) que a pretensão da impetrante está prescrita em razão do transcurso do lapso temporal de 05
anos. No mérito, aduziu que a pretensão é amparada em direito sem a respectiva verba de custeio e previsão orçamentária, seja
pelas normas de direito financeiro ou previdenciário. Da narrativa da autora se constata que laborou durante anos em desvio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º