TJSP 04/04/2017 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1489
Odonto Marilia Eireli - EPP - Vistos.Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente
Ação Cumprimento de Sentença movida por Josiane Barbosa Quini em face de Grupo Odonto Marilia Eireli - EPP nos termos
do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente.P. R.
Int. - Custas Finais ao Estado (código 230-6) Total a Recolher R$125,35. - ADV: ELIANA LEITE LAMBERTI (OAB 231908/SP),
EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP)
Processo 1005513-45.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - José Benedito Moreira - Hayato
Sushi Restaurante - Vistos.José Benedito Moreira (fls. 115/131) embarga a decisão proferida às fls. 112.Não conheço dos
embargos, posto que o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente
mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas.Diante da evidência do
caso, pois a interposição de embargos de declaração não se presta a reiterar o pedido já afastado, caracteriza-se a interposição
de recursos desnecessários e que infringe o bom andamento do feito, ferindo o princípio da celeridade processual, razão pela
qual aplico ao autor/embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1026, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP), ALFREDO RICARDO HID (OAB 233587/SP)
Processo 1007173-74.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Carla Rose Voss Roim e outro João Dirceu Voss - - Carine Regiane Voss e outro - Vistos.João Dirceu Voss e Christian Renato Voss, às fls. 190/192, embargos
a decisão proferida às fls. 181/185, alegando omissão quanto à alegação de ocorrência de decadência com fundamento no art.
178 e prescrição nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, “b”, do Código Civil. Conheço dos embargos, posto que no prazo, e
lhes dou provimento para o fim de que fique constando na fundamentação e dispositivo da sentença o quanto segue: “(...) Com
relação a preliminar de decadência e prescrição alegada pelos requeridos João Dirceu Voss e Christian Renato Voss, tenho
que a mesma merece acolhida, na medida em que, a transferência das cotas feitas por João Dirceu Voss para o filho Christian
Renato Voss, ocorreu em de 1988, portanto, há mais de vinte anos. Há que se consignar que são duas são as ocasiões em que
a ação de redução pode ser requerida em juízo: a partir do ato da disposição patrimonial, ainda em vida do doador, ou somente
após a abertura da sucessão, o que ocorre com a sua morte.Pode-se afirmar, que o posicionamento majoritário, adotado não
só pela doutrina como também pelos órgãos julgadores brasileiros, é aquele que admite a possibilidade de intentar a ação de
redução da doação inoficiosa desde logo, ou seja, a partir do ato da liberalidade, cujo prazo prescricional para tal começa a fluir
da data do negócio jurídico inválido.Os fundamentos que asseguram tal entendimento são vários. Primeiramente, é importante
mencionar que o próprio legislador estabeleceu no Código Civil que o cálculo da inoficiosidade deve ser feito no momento da
liberalidade. Além do mais, é a posição que mais protege os negócios jurídicos na medida em que não se tolera que a ameaça
de revogação de tais contratos se prolongue por muito tempo. Outra justificativa para a adoção de tal posicionamento é que
os direitos dos herdeiros necessários lesados com a disposição patrimonial excessiva têm o caráter de atualidade, não de
mera expectativa. O que se visa preservar é a legítima dos herdeiros necessários, e a parte que lhes cabe de pleno direito
não está ligada diretamente à sucessão.Paulo Luiz Netto Lobo, a esse respeito, expõe que “a ação deve ser promovida pelos
herdeiros necessários contra o doador, a qualquer tempo, após o conhecimento do excesso. Não se aguarda a abertura da
sucessão porque a ação tem por objeto contratos entre vivos e é referente ao momento da liberalidade”. Ainda, deve a ação
desde logo ser intentada, pois o herdeiro beneficiado, pelo menos teoricamente, tem perfeitas condições de restituir o excesso
apurado, evitando, assim, que as legítimas dos demais fiquem sacrificadas.Assim sendo, o prazo prescricional no caso em
apreço findou-se em 01/05/2008, isto é, cinco anos após o início da vigência do Código Civil de 2002. A presente ação foi
ajuizada em 23/06/2015, quando há muito tempo havia decorrido o prazo prescricional previsto para o caso. Portanto, tendo
em vista que não se verificam causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no curso do lapso prescricional, a pretensão
das autoras encontram-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nessas circunstâncias, fica prejudicado o exame do mérito,
restando impositiva a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro a prescrição e
julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno
as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com
fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”P.R.Int. - ADV: CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
226911/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/
SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP)
Processo 1009796-77.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Telefonia - Oswaldo Roberto Paes - Telefônica Brasil SA
- Vistos.Telefônica Brasil SA (fls. 169/170) embarga a sentença proferida às fls. 164/166 alegando obscuridade em razão da
fixação de honorários advocatícios e de sucumbência em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC.Não
conheço dos embargos, posto que o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do NCPC,
lembrando que omissão se caracteriza quando a sentença não aprecia questões aventadas pelas partes, contradição quando
há conflito entre a fundamentação e o decido e obscuridade, quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que não é o
caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a modificação do decidido, que só poderá ser obtido através de recurso
próprio. Assim, diante do caráter infringente dos embargos, mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS
ZWICKER (OAB 193557/SP)
Processo 1010217-67.2016.8.26.0344 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Fátima Maria Batista de Oliveira - Telefônica Brasil SA - Vistos.Fátima Maria Batista de Oliveira (fls. 156) embarga a sentença
proferida às fls. 151/153, alegando que o pedido de Assistência Judiciária gratuita não foi deferido.Ocorre que, a decisão de fls.
63 deferiu o recolhimento das custas ao final pelo vencido, afastando desde já o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, haja
vista ter se tratado de pedido alternativo, em que a concessão de um excluía o outro.Não conheço dos embargos, posto que
o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do NCPC, lembrando que omissão se caracteriza
quando a sentença não aprecia questões aventadas pelas partes, contradição quando há conflito entre a fundamentação e o
decido e obscuridade, quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que não é o caso. O que a embargante pretende, na
verdade, é a modificação do decidido, que só poderá ser obtido através de recurso próprio. Assim, diante do caráter infringente
dos embargos, mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), LIVIA
IKEDA (OAB 163415/RJ), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1010779-76.2016.8.26.0344 - Monitória - Obrigações - Caretime - Home Care - Vilma de Lourdes Colerato - Vistos.
Caretime - Home Care (fls. 46/47) embarga a sentença proferida às fls. 42/43, alegando contradição e obscuridade quanto
à não apreciação das provas juntadas de fls. 10/11.Não conheço dos embargos, posto que o mesmo não trata de nenhuma
das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do NCPC, lembrando que omissão se caracteriza quando a sentença não aprecia
questões aventadas pelas partes, contradição quando há conflito entre a fundamentação e o decido e obscuridade, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º