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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1696

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1696

ao requerimento de fls. 67/68, verifico que a realização de audiência de conciliação entre as partes mostra-se impossível, razão
pela qual retiro da pauta a audiência outrora designada para 19/04/2017, às 09:40 horas. Ainda, cite-se a Empresa Requerida,
nos termos da legislação pertinente. Retire-se da pauta. Cite-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP)
Processo 1000883-73.2016.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliana da Silva Feitosa
Bernardo - Vistos.Ante a juntada de Recibo de Pagamento de salário da autora (fls. 38/41), defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, e pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações).
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO (OAB 383341/SP)
Processo 1000964-22.2016.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.D.G.S. - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 37 transitou em julgado em 15/03/2017 para as PARTES. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2017
Processo 0000028-14.2016.8.26.0355 (apensado ao processo 0001870-34.2013.8.26.0355) - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Nacional de Seguro Social - José Pinto de Oliveira - Vistos.Trata-se de embargos
à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA. Na fase
de cumprimento de sentença, o embargado apresentou conta de liquidação no valor de R$ 12.408,57 (válido para novembro de
2014). O embargante alega que esse cálculo considerou o período de 30/10/2013 a 31/10/2014, quando deveria ter considerado
o período de 01/10/2013 a 30/11/2014. Sustenta, ainda, que o embargado não deduziu os valores recebidos pelo autor a título
de LOAS no período. Sustenta, ainda, que a conta apresentada computou 13º salário proporcional de 2014, apesar de o autor
já ter recebido essa parcela. Acrescenta que a conta apresentada utilizou-se do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, quando o título executivo judicial determinou a incidência dos critérios da Lei n.º 11.960/2009.
Coloca que os cálculos não apresentaram a verba honorária fixada em 10%. Conclui que o cálculo apresentado pelo autor
está correto apenas no que tange às diferenças relativas ao 13º salário proporcional no ano de 2013, perfazendo o valor de R$
134,31 (fls. 02/04).Os embargos foram recebidos com efeitos suspensivos (fl. 10).Houve impugnação. O embargado concorda
com os valores propostos às fls. 80/81 da ação principal, que são os mesmos propostos na inicial dos embargos à execução.
No entanto, defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre “os valores referentes a um ano do benefício, por se
tratar de condenação por prestação continuada”. Conclui que “tendo em vista que não foi contabilizado o valor da condenação
em honorários chega-se à conclusão que o valor devido pela embargante aliado à quantia de fls. 80/81 alcança o importe de R$
1.519,37”(fls. 15/16).Intimadas as partes à especificação de provas, o embargante requereu “a remessa dos autos ao contador
para que informe o valor exato devido ao credor”.É o relatório.Fundamento e decido. A lide comporta imediato julgamento, nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental
suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. O caso é de procedência da pretensão formulada pela embargante.
Com efeito, observa-se que o próprio embargado concorda com os valores apresentados na inicial dos embargos à execução, os
quais, diga-se, coincidem com aqueles que já haviam sido apresentados pelo INSS nos autos da ação principal. O embargado
admite os erros apontados na conta de liquidação que havia sido por ele apresentada às fls. 104/106. E, de fato, percebe-se
que tal cálculo não deduziu os valores recebidos pelo autor a título de benefício de prestação continuada. Além disso, a conta
de liquidação também não observou o comando da sentença no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora.
Apesar de a sentença ter determinado a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n.º 11.960/2009, no
cálculo do autor foi utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês.
Por fim, a conta de liquidação do autor também não considerou o prévio pagamento do 13º do ano de 2014 (fl. 93 dos autos
principais).Na impugnação aos embargos, o embargado apenas questiona o valor relativo à verba honorária. Ocorre que, em
sua própria conta de liquidação, ele não havia especificado o valor devido a título de honorários advocatícios. Dessa forma,
tem-se que os presentes embargos referem-se apenas ao valor do principal, não abrangendo discussão de verba honorária.
Peloexposto, JULGOPROCEDENTEos embargos à execução apresentados pelo INSS, para fixar o débito exequendo em R$
122,10 (fl. 81 dos autos principais), para o mês de fevereiro de 2015. Por força da sucumbência, condeno o embargado ao
pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% do valor atribuídoàcausa,
devidamente atualizado (artigo 85, § 3° e § 4°, III, do Código de Processo Civil), observada a assistência judiciária gratuita
deferida.Com o trânsito em julgado,traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal e prossiga-se a
execução.P.R.I. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
Processo 0000230-25.2015.8.26.0355 - Interdição - Tutela e Curatela - D.C.S. - C.M.S. - Fls. 93/97: Manifeste-se a autora.
Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 0000464-75.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000464) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- E.K.S. - - E.K.S. - L.F.S. - Fls. 108: Defiro, arbitro os honorários pelo valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Exclua-se o
nome do Patrono indicado às fls. 30 das publicações.Intime-se a exequente pessoalmente para que traga aos autos em 05 dias
o original de fls. 90/92.Int. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO (OAB
216672/SP), LUIZ GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB 261691/SP)
Processo 0000556-19.2014.8.26.0355 - Procedimento Comum - Saúde - Sueli Ribeiro de Lara - Mario de Lara - Municipalidade de Miracatu - Ante o exposto, edetudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
confirmar a tutela antecipada deferida, condenando o MUNICÍPIODE MIRACATU a providenciar a internação compulsória de
MÁRIO DE LARA, enquanto perdurar a necessidade, segundo critério médico. Em consequência, julgo extinto o feito, nos
termos do disposto no artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil. Consigno que houve cumprimento da medida, sobrevindo alta
médica hospitalar do paciente, de forma que desde já declaro satisfeita a obrigação. Em razão da sucumbência, condeno o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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