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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1707

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1707

AUGUSTO PINHATA (OAB 179269/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), EMANUEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 347837/SP)
Processo 1000018-13.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Jose Ferreira - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Anote-se. Processe-se pelo
rito ordinário.Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB
341280/SP)
Processo 1000022-84.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Seguro - Rauni César de Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP), RICARDO
APARECIDO CACCIA (OAB 210335/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1000434-15.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Adalberto Donizete
Feliciani - - Luciani Cristina Feliciani Lopes - - Pedro Luiz Feliciani - - Tereza Aparecida Gomes Feliciani - Banco do Brasil S.A
- Texto: Providenciem, os exequentes, o recolhimento do valor de R$ 75,21, para diligência do Sr. Oficial de Justiça, a fim de
proceder a citação/intimação do executado, em cumprimento ao r. despacho de fls. 64/65. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000646-02.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eunice Zuin Fazano - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 29/33 uma vez que tempestivos.No mérito, merecem
provimento.Alega a embargante que a decisão de fls. 22/23 é contraditória tendo em vista que a parte autora pugnou, em sede
liminar, a ser confirmada por sentença, que o requerido “abstenha-se de dar continuidade aos débitos em conta corrente da
autora dos empréstimos de mutuo na modalidade de CDC, nas importâncias mensais de R$ 896,10 (oitocentos noventa seis
reais e dez centavos) e R$ 1.085,66 (um mil oitenta cinco reais e sessenta seis centavos)”, totalizando R$ 1.981,76 (um mil,
novecentos e oitenta e um reais, e setenta e seis centavos), tendo em vista que tal prática retrata expropriação extrajudicial,
vedada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.De fato, há contradição na decisão guerreada. Entretanto,
em uma análise mais detida sobre os fatos, tenho que não é o caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela de
urgência, inaudita altera parte, ante a necessidade do prévio contraditório. Isto porque é preciso conhecer o teor das cláusulas
dos contratos CDC, a fim de verificar se o requerido, realmente, está cometendo expropriação extrajudicial ou não.Assim, a
procedência dos embargos de declaração é a medida mais adequada, com as observações acima.Ante o exposto, reconhecendo
a existência de contradição, ACOLHO os embargos de declaração e, no mérito, torno sem efeito a decisão de fls. 22/23.Fica
diferida a análise da concessão da medida liminar, tendo em vista a necessidade do prévio contraditório.Intimem-se. - ADV: LUIZ
CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 1000707-57.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Renato Dagoberto Gonfiantini - Vistos1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, e,
querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo de 15 dias.1.1.) No prazo dos embargos, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no
item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada
mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência
de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição
de embargos (Art. 916, § 5, I e II, do novo CPC). 1.2.) Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos
de executivos ficarão suspensos.2.) No mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no
prazo de 5 dias contados da citação, deverá o(a)(s) executado(a)(s) indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e
o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, §
2° c.c. Art. 774, V, do novo CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 77, § 2º, do
novo CPC). 3). Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado,
efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s), observando-se o rol de
bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do novo Código de Processo Civil;
3.1). Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá
intimar o (s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do novo Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 274,
parágrafo único; 3.2.) Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado,
deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 3.3) Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal,
se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 3.4) No caso do item anterior, o exequente deverá
providenciar o previsto no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca
desse dever processual e da penhora realizada. 4) Caso o(a)(s) devedor(a)(es) não tenha(m) sido encontrado(a)(s), após
reiteradas diligências, o que será certificado ou se houver suspeita de ocultação para a efetivação do ato, ARRESTE tantos de
seus bens quantos bastem para garantir a execução e ou relacione os bens que guarnecem a residência do(s) executado(a)
(s).5) Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, c.c. artigo 827 do
novo Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela
metade. 6) Defiro os benefícios do artigo 212, §§, do C.P.C.7) Fls. 35: Defiro a expedição da certidão (artigo 799, IX, do CPC).
Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001554-93.2016.8.26.0356 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Marcelo Luciano Nespoli - Telefonica
Brasil S/A - Vistos.Devidamente intimado para juntar as declarações de imposto de renda de modo a possibilitar a apreciação
do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, a recolher as custas iniciais, o autor quedou-se inerte.Destarte, determino o
cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290, do novo Código de Processo Civil.Providencie a z. Serventia o
necessário.Intime-se. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 1001732-42.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristino
Brazão Luperini - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a devedora, “via postal”, para
no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 55.085,73, apurado as fls. 28/35, devidamente atualizada pela
Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Estado de São Paulo, a partir de junho/2016, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
querendo, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.Não havendo pagamento espontâneo no prazo,
independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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