TJSP 04/04/2017 - Pág. 1857 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1857
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003379-23.2017.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lenice Almeida de Morais - - Jorge
Albano Ribeiro - Vistos,Trata-se da ação de Pedido de alvará Judicial - transplante renal, Requerida por Lenice Almeida de
Morais, portadora do RG nº 21.275.941-3 SSP/SP, CPF nº 266.791.318-39, residente na Rua Júlio Diniz, 24, casa 02, Parque
Residencial Itapeti - Mogi das Cruzes, São Paulo e Jorge Albano Ribeiro. Alega que deseja ser doadora de um dos rins para o
receptor Jorge Albano Ribeiro, portador do RG nº 4.582.889-1, CPF nº 197.016.408-53, residente na Rodovia Miogi Dutra, 200,
Jardim Aracy, Mogi das Cruzes - São Paulo, uma vez que ele é portador de insuficiência renal crônica. Aduz, ainda que possui
laços afetivos com o receptor em decorrência de vários anos trabalhando juntos, inclusive com a sua família e que acompanha
diariamente o seu sofrimento, com risco iminente inclusive de perder a vida. Juntou documentos com a inicial. (fl. 09/15)A autora
foi intimada para providenciar o aditamento da inicial, juntando documentos, atestando a indicação médica para a realização
do transplante no repector. (fl. 23)Aditamento da inicial às folhas 25/29.O representante do Ministério Público concordou com
o pedido inicial. (fl. 19/22)É o relatório.DECIDO.O pedido é procedente.Com efeito, há atestado médico nos autos afirmando
ser o receptor portador de doença renal avançada, insuficiência crônica terminal secundária ao Diabetes Mellitus, sobrevivendo
na dependência constante de sessões de hemodiálise três vezes por semana.Exames revelaram que a doadora tem a tipagem
sanguínea e exames de histocompatibilidade compatíveis com o receptor.A requerente foi submetida a exames de laboratório
e de imagem atestando segurança para a realização do procedimento (nefrectomia unilateral), sem prejuízo para as suas
atividades normais do dia a dia. Portanto, o pedido satisfaz as exigências do artigo 9º da Lei número 9.434/97, razão pela
qual, diante da inequívoca manifestação de vontade do donatário e do doador, deve se permitir a realização do transplante.
Posto isto, julgo procedente o pedido para autorizar, a requerente Lenice Almeida de Morais, a doação de um de seus rins ao
receptor Jorge Albano Ribeiro.Expeça-se o competente alvará.Não há se falar em custas ante a gratuidade da justiça, que ora
defiro à requerente.Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato
o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.Dê-se ciência ao representante do Ministério
Público.P.R.I.C. - ADV: JACQUELINE DO PRADO VALLES (OAB 138663/SP)
Processo 1003409-58.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Alexsandro Rodrigues Lima Marcelo de Lima Amorin - Vistos.CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do
Código de Processo Civil), através de carta AR digital.Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil).Intime(m)se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei.O(s) executado(s) dever(ão)
informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de
eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente
proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação
do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.O exequente
deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Int. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1003415-65.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Tatiane Sakoda Gonçalves - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
a desistência da ação manifestada pela exequente às fls. 88, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer
desta decisão.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1003453-77.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Valquiria Aparecida de Morais - Vistos.Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pela autora às fls. 36, e julgo extinta a presente ação,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica torno
incompatível o direito de recorrer desta decisão.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003457-17.2017.8.26.0361 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Gabrielly Cristine Rodrigues - Osvaldo Malerba
- Vistos.Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nestes autos Intime-se. - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/
SP)
Processo 1003457-17.2017.8.26.0361 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Gabrielly Cristine Rodrigues - Osvaldo Malerba
- Vistos.Presentes os requisitos do inciso IX do artigo 59 da Lei 8.245/91 (trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
e o contrato ao que indica a data de vigência, está desprovido de qualquer das garantias prevista no artigo 37). A audiência
não é requisito ou pressuposto da concessão da liminar de despejo, assim concedo liminar para desocupação em quinze dias,
condicionada à prévia prestação de caução no valor correspondente a três meses de aluguel.Cite-se. Cientificando-se ainda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º