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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1900

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1900

parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004048-76.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vitória - VISTOS. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do
sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado.Para a hipótese, o advogado não carregou adequadamente o sistema no momento de cadastrar as
partes, deixando de cadastrar demais partes passiva.E, não seria o caso de determinar emenda à inicial posto que o erro foi no
carregamento/alimentação do sistema como partes e devidas qualificações. Uma vez protocolado erroneamente o processo pelo
advogado, este não tem mais acesso ao sistema para retificações e, não seria correto ter este Juízo que ficar corrigindo tais
erros.Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição.Sem custas.P.R.I. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES
DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1004061-75.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vitória - VISTOS. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do
sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado.Para a hipótese, o advogado não carregou adequadamente o sistema no momento de cadastrar as
partes, deixando de cadastrar demais partes passiva.E, não seria o caso de determinar emenda à inicial posto que o erro foi no
carregamento/alimentação do sistema como partes e devidas qualificações. Uma vez protocolado erroneamente o processo pelo
advogado, este não tem mais acesso ao sistema para retificações e, não seria correto ter este Juízo que ficar corrigindo tais
erros.Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição.Sem custas.P.R.I. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES
DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1004062-60.2017.8.26.0361 - Notificação - Rescisão / Resolução - Fabiana Mendes Solano - - Juliana Mendes
Solano - Vistos.Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta
e oito horas, após a notificação válida, os autos serão arquivados, facultando à parte requerente a sua impressão (processo
digital).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 1004074-74.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Consórcio - Bruno Miranda da Silva - - Rafael Miranda da
Silva - - Eduardo Miranda de Santana - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIANA YURI
TANAKA (OAB 365761/SP)
Processo 1004091-13.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel
objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da
execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti,
cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o
cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a
apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação
da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na
posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art.
4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1004093-80.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Alexandre Castanho de
Moraes - Vistos.RETIFIQUE-SE A AÇÃO PARA CARTA PRECATÓRIA.Cumpra-se, observando o que dispõe as normativas a
respeito.Na falta de requisitos - cobre-se.No silencio - devolva-se.Int. - ADV: ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS (OAB
360822/SP), ANA CAROLINA ROLDAN (OAB 277155/SP)
Processo 1005048-82.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmar Aparecido de Lima
- Igui World Wide Participações Ltda - - Arm Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda e outro - Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré ARM COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, e o
faço para o fim de exclui-la da lide. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face desta. Sucumbente, condeno
a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, o que fixo por
equidade, no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade
da justiça concedida ao autor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado pelo autor em face das rés IGUI WORLD WIDE PARTICIPAÇÕES LTDA EPP e FLORENÇA COMÉRCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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