TJSP 04/04/2017 - Pág. 1902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1902
intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram
juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.
Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 100% da Tabela do Convênio Def.Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeçase certidão.Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível
com a vontade de recorrer.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP),
ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1008809-92.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - SMZ Comercial de Cosméticos Ltda e outros - Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 189660/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1009321-75.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - ISABEL CRISTINA DE CASTILHO
RONCHI - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL S/A - Vistos.Venha certidão do desfecho dos autos de embargos.Int. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1009670-10.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Andronio
Pereira Cardoso - Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1010069-73.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ESKENAZI INDUSTRIA GRÁFICA
LTDA - EXIBIR COMUNICAÇÃO LTDA - Vistos, Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica
apresentado em desfavor de Exibir Comunicação Ltda, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo
do presente incidente, até o seu julgamento.Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIA CECILIA BARBANTE FRANZE (OAB 115539/SP), JOÃO BOSCO CORREIA DE LIMA
(OAB 161952/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP)
Processo 1010069-73.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ESKENAZI INDUSTRIA GRÁFICA
LTDA - EXIBIR COMUNICAÇÃO LTDA - A fim de viabilizar a citação dos sócios da pessoa jurídica incluídos no polo passivo da
relação processual, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, providencie, a exequente,
o recolhimento das despesas com os atos citatórios correspondentes. - ADV: EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP),
JOÃO BOSCO CORREIA DE LIMA (OAB 161952/SP), MARIA CECILIA BARBANTE FRANZE (OAB 115539/SP)
Processo 1011067-70.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Vistos.Dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe aos sujeitos do processo o
dever de cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo a intimação das testemunhas
pode ser feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta compareça em juízo, o que
acaba por diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o que ao final acaba por se
otimizarem os serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui limitações orçamentárias
e de recursos humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o ônus de se diligenciar
sobre busca de endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta claro que
antes de se deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte exclusivamente do Poder
Judiciário através do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos demais processos em
trâmite porque acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da efetividade e da
economicidade que sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou seja, deferindose primeiro aquelas diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados, por conta do
descomunal volume de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de colaboração
entre os sujeitos do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos possam ter acesso. A providência
de localização da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos
meios próprios (p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial,
outros órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão
diretamente aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta
deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra mencionado. Assim
adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo com a maior ou menor necessidade de intervenção
burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de recusa comprovada e depois de esgotados as
tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas diligências que demandem direta intervenção
do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e
outros tantos disponibilizados.Fundamental que as partes colaborem fazendo os pedidos de diligências de buscas de endereços
de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas as diligências diretamente, para só então
serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou seja, dando-se preferencia às diligências que
sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como acima mencionado, para depois se prosseguir
nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das vezes mais baratas porque não demandam
o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE
ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS
AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE
LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA NÃO É SUFICIENTE PARA QUE
POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETE.
2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013,
1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65)EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DE
DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é de que compete à parte, e não ao
juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser lançada nos autos do processo,
certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens, não é suficiente, per se, para
justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar e Secretaria de Segurança Pública/
MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse particular em interesse da justiça de
forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege, na única interpretação, que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º