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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1912

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1912

Domingos Guimarães e outros - Página 102: Ciência, à parte inventariante, pelo prazo legal. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR
(OAB 141670/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP)
Processo 1008468-95.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Leticia Aparecida Ricardo da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Sem
custas e despesas processuais, haja vista que a autora litigou sob o manto da justiça gratuita.Condeno a autora ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor
da causa, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão
(art. 85, § 16). Contudo, referida cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do CPC.Transitada esta em julgado,
após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C.
- ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008760-46.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcus Vinicius Bellini
- Arealves Comercio de Materiais para Construcao Ltda Me - Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Arcará a
autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais experimentadas pela parte ré, bem como com o pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência do patrono da parte contrária, que fixo por equidade em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data
e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC, art. 85, § 16). No entanto, eventual cobrança deverá
observar os termos do artigo 98, § 3º do CPC, haja vista que a autora litigou sob o manto da justiça gratuita.Finamente, JULGO
EXTINTA a denunciação da lide, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a perda
superveniente do seu objeto.Com isso, arcará a listes denunciante o pagamento de eventuais custas e despesas processuais
experimentadas pela denunciada, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do patrono desta,
que fixo por equidade em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, que deverá
ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC, art. 85,
§ 16).Transitado esta em julgado, após das devidas anotações, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as
formalidades legais.P.I.C. - ADV: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA (OAB 133819/SP), IVANI DE FARIAS (OAB 192380/SP),
JEFFERSON PEREIRA DA SILVA LEVY (OAB 334573/SP), LEANDRO TAVARES DA SILVA (OAB 122406/MG)
Processo 1009050-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Amanda Cristina Freitas de
Sousa - - Regiane Isadora Freitas de Sousa - - Miriã Vitoria de Jesus Freitas de Sousa - Itaú Seguros S/A - Ciência ao(s, a, as)
Exequente(s) das competentes Guias de Levantamento (n.160/2017, 161/2017 e 162/2017) em seu favor emitidas, devendo as
mesmas ser retiradas em Cartório no prazo de 10 dias e levantadas junto à instituição bancária no prazo máximo de 365 dias
de sua emissão, sob pena de cancelamento, nos termos do Cap. IX, art. 1.114 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
171674/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO (OAB 198497/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/
SP)
Processo 1012888-46.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.T.M. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) decretar o divórcio das partes e declarar que a autora volte a
usar o nome de solteira, passando a assinar “Sandra Mariko Takemoto”, (b) fixar a guarda das crianças em favor da autora;
(c) regulamentar o direito de visitas do réu aos menores, a ser exercido de forma livre. Expeça-se mandado para averbação
do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, advertindo-se sobre a retificação do nome da autora.Com isso, JULGO
EXTINTA a fase de conhecimento do presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º do
CPC que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando
as formalidades legais.P.I.C. - ADV: EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 1013789-77.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.C.N. - - A.B.C.N. - Dispositivo.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado pelas autoras, mantendo o percentual da
pensão alimentícia já fixada e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC.Diante da sucumbência experimentada, arcarão as autoras com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência
da parte contrária que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, referida
cobrança deverá observar os termos do art. 98, §3º do CPC.Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro,
em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FRANCISCO GUILHERMINO
DA SILVA JUNIOR (OAB 164348/SP)
Processo 1015003-06.2016.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Sobre a
certidão negativa de pág.90 manifeste-se o autor no prazo legal, requerendo e providenciando o que de direito em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: JOÃO PAULO JACOVOS (OAB 366903/SP)
Processo 1016320-39.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Sobre a certidão negativa de pág.112 manifeste-se o autor no prazo legal, requerendo e providenciando o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1018865-82.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Pablo Sosa Robles - Vistos.Providencie
a serventia ao necessário para liberação da pauta junto ao CEJUSC.Ante a dificuldade de localização da parte ré deixo, por
ora, de designar nova audiência de tentativa conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à
evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do Juízo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Antes de solicitar a citação por edital, a
parte ativa deve esgotar os meios que estão ao seu alcance na tentativa de localização do (a) requerido (a), e de seus sócios,
quando pessoa jurídica, na forma do artigo 256, § 3º do NCPC (“Art. 256. A citação por edital será feita: ... § 3º O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo
juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”). Tendo
em vista o dever de auxílio imposto ao Juiz pelo princípio da colaboração (NCPC, artigo 6º), determino, desde já, a utilização
dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, para verificação dos endereços da parte executada/requerida: Nelson
Lopes de Oliveira, CPF: 423.900.877-87.Providencie(m) o(a,s)autor(a,es)/exequente(s), no prazo de 05 dias, o recolhimento
das custas pertinentes (Provimento CSM 2195/2014). Salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de
buscas que apresentem resultado negativo.Recolhidas as custas providencie a serventia as pesquisas eletrônicas na tentativa
de localizar o(s) endereço(s) do(a,s) demandado(a,s) e por ato ordinatório dê ciência à parte ativa sobre o resultado. Determino,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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