TJSP 04/04/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2093
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: H.M.A.F.
ADVOGADO : 254510/SP - Danilo Rodrigues de Camargo
REQDO
: J.C.F.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001785-50.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: O.A.
ADVOGADO : 224819/SP - Waldomiro Lourenço Neto
REQDO
: B.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2017
Processo 0001795-87.2012.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Marco Antonio Raposo do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Marco Antonio Raposo do
Amaral - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Deverá o requerente providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste
incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se
o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 0001795-87.2012.8.26.0368/02 - Precatório - Licitações - Geradi e Cia Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALTO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL
(OAB 81773/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000014-71.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Abrão Rosse - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação para determinar que o requerido proceda a averbação do período 18/09/1991 a 03/02/1993,
reconhecido perante a Justiça do Trabalho. Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o requerido decaiu de parte mínima do pedido, condeno
o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da parte adversária, ora
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto ao § 8º, do artigo 85, e parágrafo único do artigo 86, ambos do
CPC, observada, no entanto, a gratuidade judiciária. P.R.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000060-60.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Braz
Franco - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls. 161/180,
apresente a parte autora suas contrarrazões. Intime-se o advogado do autor.Após, decorrido o prazo para apresentação das
contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1000548-15.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Roberto Brugnera Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que Marcos Roberto Brugnera ajuizou
em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, negando-lhe a concessão do benefício pleiteado. Em consequência, julgo
resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente,
a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
estes, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do
pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar
não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos
arts. 12 e 13, do mesmo diploma legal.Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000550-48.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Braz Dante - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a Contestação apresentada
nestes autos. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)
Processo 1000552-86.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Catarina Aparecida
Saturnino Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. 1. Diante dos termos da petição de fl. 124, oficie-se ao
INSS para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre a implantação do benefício em favor da autora, nos termos
do acordo de fl. 26, caso não tenha ocorrido o cumprimento da ordem judicial, esta deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de o responsável pela implantação do
benefício responder por crime de desobediência, cujo ofício deverá ser instruído com cópia da sentença de fl. 56.Ressalta-se
que se exibe como inadmissível o não atendimento da ordem judicial, mormente, no caso específico de pessoa que necessita de
verba alimentar, vez que doente e incapacitado ao labor, isso aliado ao fim que se destina o Instituto. 2. Com a resposta e caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º