TJSP 04/04/2017 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
219
e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para:a) a partir da apreensão do bem, quitar a integralidade da dívida
(parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários), no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o bem será restituído
(TJSP, AI nº 2126656-80.2014.8.26.00000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO, J. 19.08.2014).b)
querendo e por intermédio de advogado, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Autorizo o Sr. Oficial
de Justiça a diligenciar nos termos do §2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como fica deferido a possibilidade de
apreensão do bem, independente de distribuição de carta precatória, conforme art. 3º parágrafo 12 do Dec Lei 911/69.Expeçase mandado na modalidade “urgente”.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 1001561-30.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Vantuir Divino Campos - Vistos.
Embora na página 02 o requerente informe que “adquiriu o imóvel objeto desta adjudicação, por instrumento de promessa de
compra e venda, firmada com o I requerido em 03 de setembro de 2003”, sic, verifica-se que tal documento não se encontra
na exordial, apenas o instrumento de mandato de página 12.Para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença
de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel que manifeste
inequivocadamente a vontade das partes, bem como de forma clara o seu objeto, a quitação integral do seu preço e a omissão
quanto à outorga da escritura definitiva. (Apel. TJSP-226.115.4/8-00 - Des. Rel. Elcidio Trujillo - 7ª Câmara de Direito Privado).
Assim, aguarde-se emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL
(OAB 195245/SP)
Processo 1001569-07.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Elétrica P.j. Ltda - Vistos.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação,
efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários
advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.Expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de
3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo
827, § 1º). Conste, também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Do mandado também deverá constar que se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o(a) oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando
o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a
penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s),
o(a/s) exequente(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor, ao requerer a penhora na forma acima citada, comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.Int. - ADV: MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS
(OAB 94908/SP)
Processo 1001602-94.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - J.G.D.C. - Vistos.Ante aos
documentos juntados, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.CITE-SE, com prazo de
15 (quinze) dias para contestar o feito.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, a ser
providenciada pela z. Serventia, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Contestada a ação, à réplica.Intimese. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GERALDO (OAB 227106/SP), MAURICIO NUNES GERALDO (OAB 373062/SP)
Processo 1001605-49.2017.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Juntado aos autos o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária página 15/16 e comprovada
a mora pela notificação juntada aos autos, páginas 17/20 defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
ficando o autor nomeado depositário, por um de seus procuradores ou eventuais prepostos indicados para tal fim. EFETIVE-SE
a medida e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para:a) a partir da apreensão do bem, quitar a integralidade
da dívida (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários), no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o bem
será restituído (TJSP, AI nº 2126656-80.2014.8.26.00000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO, J.
19.08.2014).b) querendo e por intermédio de advogado, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do §2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como fica
deferido a possibilidade de apreensão do bem, independente de distribuição de carta precatória, conforme art. 3º parágrafo 12
do Dec Lei 911/69.Expeça-se mandado na modalidade “urgente”.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP)
Processo 1001623-70.2017.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos.Juntado aos autos o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária página 14/17 e
comprovada a mora pela notificação juntada aos autos, páginas 24/26 defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, ficando o autor nomeado depositário, por um de seus procuradores ou eventuais prepostos indicados para tal fim.
EFETIVE-SE a medida e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para:a) a partir da apreensão do bem, quitar a
integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários), no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em
que o bem será restituído (TJSP, AI nº 2126656-80.2014.8.26.00000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ADILSON DE
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