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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2310

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2310

estabelecimento da parte ré, nos termos supra informados. Posto isso, não havendo na decisão de fls. 84/85 o vício apontado
omissão conheço dos embargos opostos, mas, conforme fundamentação, Rejeito-os, permanecendo a decisão tal como lançada
nos autos. 2. No mais, cumpra-se o determinado no item 2, da decisão de fls. 84/85.Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1000840-86.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Albeliza da Silva Nogueira Vieira Sordi - Vistos.1. Ante a reserva de honorários perícias às
fls. 313/314, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 281.2. Intime-se. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP),
MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP)
Processo 1000911-25.2015.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ronaldo Castro Machado Maristela da Silva - - José de Sousa Melo - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o retorno das cartas de intimação
(fls. 78/79), para as quais não foram apresentadas respostas dos executados. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB
309929/SP)
Processo 1001044-67.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Drogafarma de Franca
Ltda - Reade Comercio e Transportes de Alimentos Ltda - Vistos.1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo a que chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas e condições constantes da petição de fls. 88/89.2. Em
consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, Resolvo o Mérito deste processo e da Medida Cautelar
Proc. nº 1000860-14.2015.8.26.0404, de conformidade com o que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios.3. Oportunamente, oficie-se ao Cartório
de Protesto para sustação definitiva do protesto do título. Devendo a parte interessada providenciar a impressão do ofício e
encaminhamento ao cartório para cumprimento, mediante recolhimento dos emolumentos.4. Homologo a desistência do prazo
recursal, para que surta os jurídicos e legais efeitos.5. Certifique a Serventia a presente decisão nos autos da Medida Cautelar
em apenso (Proc. 1000860-14.2015.8.26.0404), bem como expeça-se a guia de levantamento do valor depositado a título de
caução na cautelar (fls. 35), em favor do autor.6. Publique-se, intime-se e oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: GISELE
QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), ELSON EURIPEDES DA SILVA (OAB 143023/SP)
Processo 1001061-69.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Campagro Comércio de
Produtos Agropecuários Ltda - Marcos César de Abreu - Vistos.Fls. 99/100: Providencie o expediente necessário para nova
tentativa de citação via correio no endereço indicado. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1001166-46.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Rodnei de Sousa - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre certidão de fls. 117. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001231-41.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Seguro - Adailo Rodrigues de Carvalho - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vista às partes sobre o laudo pericial juntado a fls. 118/122 para que, no prazo de
15 dias, apresentem manifestações e pareceres técnicos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO
ROBERTO DE FRANÇA (OAB 334682/SP)
Processo 1001260-91.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigações - Aesp Associacao Emissoras Radio Televisão
Estado de São Paulo - Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Orlândia - Vistos em saneador.1.
Cuida-se de Ação Cominatória em que pretende a parte autora proibir a ré, rádio comunitária, de realizar propagandas comerciais
com fins lucrativos, bem como seja determinada sua atuação na área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da
antena transmissora, tudo a evitar evidente concorrência desleal com as demais rádios, associadas da parte autora. Formulou
pedido de tutela provisória de urgência a fim de impedir que a ré comercialize propagandas comerciais, extrapole a área de
cobertura de um raio superior a mil metros a partir da antena transmissora e realize a captação de apoio de empresas fora do
raio de cobertura. A ré, citada (fls. 185), apresentou defesa (fls. 200/219). Arguiu carência de ação por ilegitimidade ad causam
ativa e falta de interesse de agir. Postulou, ainda, seja arbitrada multa à parte autora, no importe de 2% sobre o valor atribuído
à causa, pela ausência em audiência de conciliação perante o CEJUSC.Na fase de especificação, postulou a parte ré realização
de prova pericial para demonstrar que sua antena de transmissão obedece ao limite de 30 metros de altura e seu transmissor
possui potência de até 25 wats, nos termos da legislação respectiva.Passo a analisar as matérias preliminares, bem como as
provas pretendidas pelas partes:1.1. Pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial - nos limites em que formulada,
comporta indeferimento. Com efeito, ao postular que a ré seja impedida de comercializar propagandas comerciais, extrapolar a
área de cobertura de um raio superior a mil metros a partir da antena transmissora e, inclusive, de realizar a captação de apoio
de empresas fora do raio de cobertura, na verdade, a autora busca verdadeiro julgamento antecipado da lide. Contudo, pela
ausência de fiscalização da ANATEL ou mesmo abertura de reclamação junto a referida agência reguladora, para comprovação
do alegado pela autora, necessária a dilação probatória, conforme se determinará infra. Isto posto, indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência formulado pela autora. 1.2. Ilegitimidade ad causam ativa rejeito. A legitimidade ativa da associação
autora decorre da própria razão de sua criação, qual seja, a proteção dos interesses da radiofusão do Estado de São Paulo,
em geral, e em particular, os das suas associadas, assim definido no artigo 2º, inciso II, do estatuto social (fls. 28). Não se
vislumbra, desta forma, necessidade de autorização expressa dos associados para a propositura da presente demanda, pois a
adesão à associação implica no reconhecimento prévio de legitimidade da postulante para a propositura de ações que busquem
seus interesses, como ocorre nos autos. Rejeito, pois, a preliminar.1.3. Falta de interesse de agir rejeito. Sendo a autora parte
legítima para figurar no polo ativo da presente ação cominatória, ainda que se trate de atividade que requer autorização do
poder concedente - Ministério das Comunicações - sujeita à fiscalização da ANATEL, não constitui condição de procedibilidade
a formulação ou prévio exaurimento da via administrativa, por ser o direito de ação público e incondicional. Rejeito, pois,
a preliminar.1.4. Aplicação de multa pela ausência da autora perante audiência do CEJUSC indefiro. A parte autora se fez
representar na audiência de conciliação pelo preposto Sr. Chester Antônio Martins, sendo que seu filho, Dr. Chester Antônio
Martins Filho, é procurador constituído pela AESP e que também estava presente à solenidade. Regular o comparecimento e
a representação, inaplicável a multa disposta no art. 334, § 8º, do CPC. 2. Tratando-se de atividade sujeita à fiscalização da
ANATEL, à qual compete, entre outras, fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que pertine ao uso
do espectro radioelétrico (art. 10, inciso IV, Decreto n.º 2.615/98), reputo desnecessária a produção de prova pericial técnica.
Suficiente, ao deslinde do feito, a expedição de ofício à ANATEL a fim de que esclareça se as atividades da parte ré estão
sendo desenvolvidas de forma regular, com base no artigo 223, da CF e demais normas aplicáveis ao caso, no que se refere:
a) à baixa potência (25 watts ERP); b) cobertura restrita ou destinada ao atendimento de determinada comunidade ou bairro; c)
sem finalidade lucrativa; d) com prévia autorização do autorização do poder concedente, ou seja, Ministério das Comunicações.
Para tanto, oficie-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se ao ofício cópia dos atos constitutivos da parte ré,
apresentados a fls. 164/179 dos autos. 3. Do que for juntado, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo de 15 (quinze)
dias, retornando depois conclusos para ulterior deliberação.4. Audiência para produção de prova oral, caso necessária, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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