TJSP 04/04/2017 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2364
Processo 4010455-51.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - WERLEY
DIAS FERREIRA - Banco Bradesco S/A - Vistos.WERLEY DIAS FERREIRA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A.,
alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de
uma dívida desconhecida. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de
indenização por danos morais.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/18.A tutela antecipada foi deferida (fls. 19).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 27/38, acompanhada dos documentos de fls. 39/651. Pugnou
pela improcedência da ação, declarando que o autor possui um débito em aberto junto à instituição, referente à contratação de
um empréstimo pessoal. Afirmou que o autor não efetuou o pagamento das parcelas e, por esse motivo, seu nome foi inscrito nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A réplica encontra-se às fls. 69/72. O réu juntou documentos às fls. 77/82 e às fls.
119/122.Saneador a fls. 83.Laudo pericial às fls. 129/150.Encerrada a instrução (fls. 184), o requerido apresentou suas razões
finais às fls. 187/192 e o autor às fls. 195/196.É o relatório. Decido.O autor promoveu a presente ação declaratória cumulada com
pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição
indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.Declara o requerente que jamais travou qualquer negócio jurídico com o
banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram
devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A alegação
principal de que o requerente nunca contratou dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu que o
autor possui uma dívida relacionada à contratação de uma Cédula de Crédito Bancário e que não teria efetuado o pagamento de
algumas parcelas. Tal fato gerou um débito que resultou no apontamento de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito. Foi realizada perícia grafotécnica e a Sra. Perita concluiu que a assinatura aposta no contrato pertence mesmo ao autor.
Ou seja, a assinatura partiu de seu próprio punho. Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que o autor não
demonstrou que o débito discutido nestes autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por ele resistência, pois nada
trouxe aos autos a comprovar o contrário. Se no presente caso é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 373,
II do NCPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requente, é
certo que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu nome. Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.Ante o exposto e
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por WERLEY DIAS FERREIRA contra BANCO
BRADESCO S.A. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando
suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C.Osasco, - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB
332045/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 4010647-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Antonini Vistos.*Fls. 113: desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento, observando-se a petição.Int. - ADV: SIDNEY
COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 4010906-76.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO. - JÉSSICA FERNANDA DA SILVA RAÚJO. - Vistos.A autora, FIEO, abandonou a causa sem que
houvesse cumprido providência necessária ao regular andamento do feito (fls. 158), embora intimada a fazê-lo (fls. 160 e
seguintes). A intimação para promover diligências tendentes ao prosseguimento do processo ocorreu pela imprensa oficial (fls.
160) e por carta com “AR” (fls. 169) e, decorridos mais de trinta (30) dias, não houve qualquer manifestação da requerente,
caracterizando-se o desinteresse dela na causa, motivo pelo qual, a extinção é de rigor. Ante o exposto, nos termos do inciso III
do artigo 485 do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a ação monitória que Fundação Instituto de Ensino Para Osasco
- FIEO moveu contra Jéssica Fernanda da Silva Araújo, uma vez que a instituição de ensino abandonou a causa por mais de
trinta dias e mesmo tendo sido intimada, nada promoveu. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo no importe de 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP), LEONARDO GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP), SILMARA ZOTELLE (OAB 215929/SP), MANUELA DA
SILVA MARQUES (OAB 216392/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 4011414-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - RITA DE CASSIA
MAGDANELO ARRUDA - Tulipa Incorporadora Ltda - Vistos.*Fls. 267/271: aguarde-se, por trinta dias, o requerimento de
cumprimento de sentença, pela parte interessada, com informação do endereço atual dos executados, por peticionamento
eletrônico (Pro. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ).Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV:
LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP)
Processo 4011447-12.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA JOSÉ
FERREIRA NUNES - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.*Fls. 145/151: aguarde-se, por trinta dias,
o requerimento de cumprimento de sentença, pela parte interessada, com informação do endereço atual dos executados, por
peticionamento eletrônico (Pro. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ).Decorrido o prazo, retornem os autos ao
arquivo.Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4012701-20.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ademir Nanes da Silva - Rute
Braga Bastos da Silva - ME (Ruguy Modas) - *Fls: 105/107: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas do ( Bacenjud ).
Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA (OAB 261865/SP),
RAPHAEL TRIGO SOARES (OAB 289912/SP)
Processo 4012740-17.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MARIA CREUZA FURLAN
MACHADO - ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e outro - Vistos.*Fls. 205/208: manifeste-se a exequente.Int. - ADV:
SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), MARCELO BENTO DE
OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 4016104-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - João Carlos de Carvalho - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.*Fls. 208/211: manifeste-se o exequente.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: GIOVANNA MARSSARI (OAB
311015/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB 309970/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 4016581-20.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - ERNESTO CARLOS CARDOSO NETO - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.*Fls. 65/66: manifeste-se o exequente.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4017136-37.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. - Vistos.Providencie o exequente, Senac, o recolhimento das custas do oficial de
justiça e, após, intime-se o executado, por mandado, a ser cumprido à Rua Tom Jobim, 25, Parque Imperial, Barueri, CEP
06462-095, para os termos do determinado no despacho de fls. 08.Int. - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
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