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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2428

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2428

DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1007199-15.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - L.Q.P. - istos.Providencie
o autor, no prazo de cinco dias, a digitalização de nova procuração, uma vez que aquela juntada às fls. 23 está datada de
19/01/2015. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1007205-22.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jose Oliveira da Silva - Vistos.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o
Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem
ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a
que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento - desde que assim
se manifestem ambas as partes - ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a
conciliação.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a
mora, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, do CPC), cientificando-se
eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do
valor do débito.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: PRISCILA MACHADO DAINEZ (OAB 267734/SP)
Processo 1007379-31.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Rubens Carvalho de
Benedicto - Vistos.Trata-se de peça contestatória que deve ser endereçada como petição diversa à Quinta Vara Cível com o
número correto do processo.Providencie a patrona a regularização.Encaminhe-se ao Distribuidor para cancelamento. Intime-se.
- ADV: SOLANGE APARECIDA NAVARRO SANCHES (OAB 107136/SP)
Processo 1007405-29.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Severino Dias da Silva Vistos.Trata-se de inicial endereçada à Justiça Federal desta Comarca de Osasco.Assim, providencie a Serventia a redistribuição
do presente feito com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se.Osasco - ADV: HÉRIKA DANIELLA DE SOUZA
MENESES (OAB 261342/SP)
Processo 1008142-49.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fardiz S/A Empreendimentos e
Participações - Eletropaulo Metropolitana - III - DECIDO.Em face do exposto CONFIRMO A TUTELA E JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para o fim de determinar o restabelecimento do regular fornecimento de energia elétrica no imóvel
havido à Rua Miguel de Cervantes, 60, nesta cidade e comarca. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO desta ação em que
figuraram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Por força
do princípio da causalidade, a vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, moderamente,
fixo em R$ 2.500,00.Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, ao arquivo.P. R. I. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO
(OAB 21585/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1008302-28.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Djalma Fernandes de Lima Junior - Tim
Celular S/A - Vistos.Considerando-se a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de fls. 68, manifeste-se a
parte contrária no prazo de cinco dias, a teor do que disciplina o parágrafo terceiro do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1008511-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Gisele Susana dos Santos - Bradesco Vida e
Previdência S.a. - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em consequência, RESOLVO
O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do
artigo 487 do Código de Processo Civil.A vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo
em R$ 1.500,00, por equidade; importância esta que somente poderá ser exigida se cessada sua condição de necessitada.Com
o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), THAIS MANPRIN
SILVA (OAB 298882/SP)
Processo 1009083-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Antonio Lima Damasceno - MARA
CRISTINA MARTINS TEIXEIRA e outro - Vistos.Processe-se o recurso de apelação interposto pelo autor.Vista à parte contrária
para oferecimento de contrarrazões dentro do prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se.
- ADV: ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP)
Processo 1009098-19.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Processo
Desarquivado - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1009441-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - VANACI RODRIGUES DOS SANTOS Constrtutora Tenda S/A - - Condominio Residencial Portal das Rosas - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de não fazer
cumulada com repetição de indébito ajuizada por VANACI RODRIGUES DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA TENDA
S.A. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DAS ROSAS. Afirma o autor que realizou compromisso de compra e venda com o
réu, referente ao apartamento 3, bloco 3 do Residencial Portal das Rosas. O imóvel deveria ser entregue em 30 de junho de
2011, com tolerância de 180 dias (dezembro de 2011), porém só foi entregue em 28 de maio de 2013. Sendo assim, requer a
autora a não aplicação do índice INCC desde a mora da ré e a aplicação do índice INCP. Pleiteou também a condenação da ré
em multa de mora, aplicada analogicamente à prevista para o consumidor, ou multa pelo atraso de 0,5% do valor do contrato.
Também requereu a condenação da autora ao pagamento dos aluguéis gastos diante do atraso da obra. Por fim, pleiteou o
ressarcimento em dobro de R$ 3.000,00 cobrados indevidamente, além da condenação por danos morais. Pleiteou ainda a
devolução dos valores pagos a título de taxas condominiais e contas de água dos meses de novembro de 2012 a maio de 2013
(fls. 01/23).Deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 88).Citado, o Condomínio afirmou a sua ilegitimidade passiva dado que o
condomínio que foi instalado em 13/09/2012, sendo que há previsão contratual da responsabilidade do comprador em pagamento
das taxas condominiais a partir de então. Disse ainda que há ação de cobrança contra a autora, sendo que a obrigação é de sua
responsabilidade (fls. 94/97).Citada, a Construtora contestou a demanda alegando que só pode entregar o apartamento após a
obtenção do financiamento pelo comprador, que no caso da ré ocorreu em 20 de março de 2013, sendo que o imóvel estava
disponível desde 08 de fevereiro de 2012. Afirma também que o condomínio é devido desde sua constituição e não da entrega
das chaves, bem como os valores acordados e índices se referem a correção monetária aplicável pois a autora optou por
parcelar o valor restante do pagamento. Quanto aos danos materiais alegou a falta de provas, no mesmo sentido afirmou sobre
o dano moral (fls. 143/169).Houve réplica (fls. 233/236 e 239/249)Foi proferida sentença (fls. 282/290), houve apelação, tendo
sido a sentença anulada (fls. 395/402).É o relatório. Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos
moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produção de outras provas e conforme
a própria manifestação das partes.Preliminar ilegitimidade condomínio Primeiramente afasto a alegação de ilegitimidade já que
o Condomínio é o direto interessado no recebimento das taxas condominiais e realiza as cobranças. Sendo discutido nos
presentes autos a legalidade de tal cobrança em face da autora, o que se confunde com o mérito, justifica-se a sua legitimidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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