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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2505

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2505

Processo 1005373-76.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - M.L.S. - A.B.N. - Vista à requerente do
AR negativo de página 60. Atualizar endereço. - ADV: MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2017
Processo 0000466-46.2014.8.26.0408/03 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Priscila Veloso da Silva SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Priscila Veloso da Silva - Manifeste-se a requerente sobre
o Comprovante de Depósito Judicial de página 27. - ADV: PRISCILA VELOSO DA SILVA (OAB 280359/SP), ALINE SIMÕES
BALDINI (OAB 374017/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2017
Processo 1000333-79.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - J.A.
de Gouveia Camargo Padaria ME - - José Alessandro de Gouveia Camargo - Exequente: manifestar-se sobre as certidões
negativas do oficial de justiça de fls. 38/39: ( DEIXEI DE CITAR JOSÉ ALESSANDRO DE GOUVEIA CAMARGO, pois o mesmo
é desconhecido no local, segundo a atual moradora, Andreia Medeiros Melo); (DEIXEI DE CITAR J.A.DE GOUVEIA CAMARGO
PADARIA ME, por inexistir o estabelecimento no local. O mesmo achava-se fechado e, segundo vizinhos, já está desativado há
tempos.Não souberam, porém, precisar o paradeiro do representante legal). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 1000375-31.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Oswaldo Palacios Moya - Espolio - Maria Jose Gobetti - Vistos.1. Em face do requerido pelo autor a fls.39, declaro purgada a
mora, com fundamento no artigo 62, inciso II, da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1.991, e julgo EXTINTA a presente Ação de
Despejo por Falta de Pagamento. 2. Custas na forma da lei.3. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. ADV: ELIZEU DIAS (OAB 334170/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB
76191/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1000474-98.2017.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Roberto Crivelli - Vistos.
JOSÉ ROBERTO CRIVELLI ajuizou pedido de alvará autônomo para levantamento de restituição de imposto de renda percebido
pela falecida MARIA JOSEFA HERRERA CRIVELLI. Com a inicial (fls. 01/03), ofertou documentos (fls. 04/12).Em atendimento
ao despacho de fls. 17, o requerente juntou certidão de dependentes a fls. 21.O Ministério Público declinou competência para
intervir nos autos (fls. 24).É O RELATÓRIO.DECIDO. O alvará independente permite a mutação de bens da esfera jurídica
do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento. O
instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores
e bens expressamente discriminados na legislação (cf. Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e
Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330). E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do
inventário e do arrolamento.A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de
inventário:1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80).2) montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80).3) restituições
relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80).4) não existindo outros
bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas e cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até
500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). (grifei).5) valor de benefício previdenciário não
recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).O requerente, maior e capaz, de quem o de cujus era cônjuge, é
dependente da falecida habilitado perante a previdência municipal (fls. 21). Disso resulta a desnecessidade do ajuizamento do
presente pedido, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 85.845/81, bastando-lhes requerer junto ao órgão pagador
o levantamento da quantia.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará.Custas na forma da lei.Oportunamente,
arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. - ADV: ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1000781-52.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Mariana Silva Moura - Vistos.BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação de busca e
apreensão contra MARIANA SOUZA MOURA, visando o veículo descrito na petição inicial, com fundamento no Decreto-lei nº
911/69.Deferida a busca e apreensão liminarmente (fls. 47).Realizada a busca e apreensão e citado o devedor (fls. 52/55). A
devedora deixou decorrer in albis o prazo para purgar a mora ou oferecer resposta (fls. 56).É O RELATÓRIO. DECIDO.A revelia
faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e estes conduzem a procedência do pedido.Ante o exposto, e mais
o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, confirmando a decisão liminarmente proferida,
salientando que a posse e propriedade plena restaram consolidadas ex vi legis, por força do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decretolei nº 911/69.Condeno a ré, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00,
(novecentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001022-31.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V. MESSIAS SUPERMERCADO
LTDA - MARIANA DO AMARAL MARTINS - Exequente: Manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 110
( deixei de proceder a penhora do bem indicado, Motocicleta Yamaha Factor, porque até o momento não localizei o referido
bem. Em diligência no endereço indicado, não encontrei a motocicleta. Fui atendida por Renato de Souza, o qual alegou ser
companheiro de Mariana do Amaral Martins, bem como, informou que a mesma se encontra presa na cidade de Pirajuí-SP). ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 1001202-42.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Irene Parise Floriano - Rodolfo Aparecido Machado - - Wilson Machado - - Maria de Cácia Roque Ferraz Machado - Vistos.1.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pela autora a fls. 15, independentemente
do consentimento dos réus, visto que sequer foram citados.2. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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