TJSP 04/04/2017 - Pág. 2602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2602
Processo 0001888-03.2012.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - OSMANO BATISTA FERREIRA - ‘Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos.Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência da importância de fls .214
para a conta corrente, indicada pelo médico-perito às fls. 35 do seu prontuário de habilitação.Após, arquivem-se. - ADV: SIMONE
DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0001909-08.2014.8.26.0416 - Procedimento Comum - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - V.A.S. - L.S.S. - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Diante do trânsito em julgado já certificado
nos autos (fls. 159), expeçam-se as certidões de honorários, conforme já determinado pela r. sentença (fls. 107).Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.Int. - ADV: ALINE RIBEIRO GOMES (OAB 240762/SP), TATIANA
CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
Processo 0002077-49.2010.8.26.0416 (416.01.2010.002077) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Petrocon
Construtora de Obras Ltda - At Asfautos e Pavimentações Ltdame - Vistos.Defiro o pedido de penhora “on line” no montante
do valor demonstrado nos autos.Cientifique o exequente que sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente
do lapso temporal, deverá ser fundamentada em inovação fática à vista de seu pedido anterior.Neste sentido posiciona-se
a jurisprudência:”Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a
situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou
de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07).Em caso positivo, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador
jurídico ou pessoalmente se o caso, do bloqueio levado a efeito, com as advertências de que terá o prazo de 05(cinco) dias
para alegar e provar:1-) a impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833) e/ou;2-) a remanescência da indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros de ativos financeiros, ou seja, que ainda existe excesso no bloqueio realizado, além do valor
executado.Int. Recado: fls. 297/298 não há resposta para o executado. Requeira o exequente o que de direito no prazo legal. ADV: EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP), CARMELA MANFOI TISSIANI (OAB 31912/PR)
Processo 0002179-03.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002179) - Procedimento Comum - Seguro - Pedro Muniz de Araujo Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Vistos.Declaro encerrada a instrução.Apresentem as partes suas alegações
finais, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: ORLANDO JOSÉ
BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0002234-32.2004.8.26.0416 (416.01.2004.002234) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio
de Pauliceia - Vistos.Chamo o feito à ordem.Verifico a existência de erro material na sentença de fls. 780/793, já que a aludida
condenou Valmir Fabiano Alves, pessoa falecida, conforme certidão de óbito de fls. 491, manifestação ministerial de fls. 523 e
sentença de fls. 524.Assim, nos termos do art. 494, I do CPC, promovo a correção, de ofício, do erro material supramencionado,
a fim de excluir a condenação de Valmir Fabiano Alves (fls. 792), haja vista que a presente ação encontra-se extinta em relação
a este corréu, por força da sentença de fls. 524, permanecendo inalterados os demais tópicos da r. sentença de fls. 780/793.
No mais, aguardem-se eventuais recursos de apelação por todos os requeridos ou o decurso do prazo.Ciência ao Ministério
Público.Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUSA (OAB 24665/SP), ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP),
ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 143734/SP), ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), JOSE VIALLE (OAB 63407/SP),
ARY PRUDENTE CRUZ (OAB 99031/SP), ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP)
Processo 0002248-21.2001.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio da Silva Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Vistos.Diante das quantias depositadas nos autos, tenho por cumprida a obrigação
pela expropriante/executada CESP e, em consequência, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença (feito nº 1084/01)
que ANTONIO DA SILVA e OUTROS movem em face da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Para o adequado levantamento das quantias depositadas, deverão os expropriados,
ora exequentes, comprovarem o integral cumprimento do disposto no art. 34 do DL 3.365/41, notadamente, providenciando
a juntada de certidões negativas de débitos das Fazendas Estadual e Federal, bem como a publicação de editais, com o
prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.Custas finais pela expropriante/executada CESP.Com o trânsito em julgado
e com o recolhimento das custas processuais finais e taxas devidas, expeça-se carta de adjudicação em favor da expropriante.
Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.P.R.I. - ADV: GABRIELA FERREGUTTI RODRIGUES
BECEGATO (OAB 295857/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), VALMIR AESSIO PEREIRA (OAB 140024/SP), ANDRE
LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), PAULO SERGIO TAVARES MUNIZ (OAB 129489/SP), CARLOS EDUARDO CURY
(OAB 122855/SP), JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 122638/SP), ANTONIO MENTE (OAB 73074/SP)
Processo 0002331-46.2015.8.26.0416 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.M. - E.S.M. - Vistos.Fls. 105: Oficie-se à A.P.A.E.
de Panorama (fls. 15), encaminhando-se cópias das principais peças do processo e solicitando a realização de avaliação (teste
de inteligência) no requerido, tudo conforme fls. 61, caso a referida entidade possua o material necessário para tais fins.Ciência
ao Ministério Público.Int. - ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP), JORGE JOSE FERNANDES
FILHO (OAB 269386/SP)
Processo 0002392-53.2005.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Gama Extracao de Areia de Pedregulho Ltda - Sigma
Service Ltda - Vistas dos autos ao autor para:(x)” Nos termos dos provimentos CSM nº 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado nº
170/2011CSM, datado de 26.04.2011, providencie o autor o recolhimento da taxa do serviço das informações visadas (BACENJUD/
RENAJUD), a ser recolhida na Guia do fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, FEDTJ- código 434-1, no valor de
R$ 12,20, no prazo de 10 dias, observando-se que a taxa é devida por cada consulta. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER
CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), APARECIDA MARCIA ACQUATI DE OLIVEIRA (OAB
142274/SP), JOSE FORTES FILHO (OAB 78463/SP), JOSE PAULO FACION (OAB 127274/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS
GUERRA (OAB 191659/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP), JOSÉ PAULO FACION JUNIOR
(OAB 193399/SP), ANA CAROLINA PATARELO CHIRIFE (OAB 234930/SP)
Processo 0002458-86.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002458) - Alvará Judicial - Família - Olívia Ferreira de Carvalho - Vistos.
Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, encaminhem-se cópias das fls. 64/71 e 92/100 para o Ministério Público
para apuração de eventual delito de desobediência. Sem prejuízo, determino a penhora em dinheiro que o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (CNPJ nº 07.526.983/0001-43) mantenha nas instituições
financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite de R$ 622,00.
Determino a penhora desses valores, pois, diante do descumprimento da ordem judicial, não há como saber, de maneira
acertada, qual o valor correto. Contudo, diante do documento de fl. 09, expedido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego no
ano de 2012, há informação de que o “de cujus” tinha o direito de receber o Abono Salarial, no valor de até um salário mínimo.
Assim, considerando que o valor do salário mínimo no ano de 2012 era de 622,00, conforme o Decrete 7.655/2011, determino
que se proceda a penhora nesse valor. Eventual impugnação deverá ser manifestada após a penhora positiva, da qual a parte
será intimada. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusão para protocolamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º