TJSP 04/04/2017 - Pág. 2790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2790
Processo 1007388-25.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Helena Severino
de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão
e distribuição de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD),
além de encargos setoriais; b) condenar a Fazenda do Estado na restituição de todos os valores indevidamente recolhidos
e comprovados pelos autores a título de ICMS que tiveram as respectivas tarifas e encargos como componentes da base
de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária calculada de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora
e atualização monetária com aplicação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo
167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188, do STJ.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da
Lei 9.099/95.P.R.I.C.Penápolis, 27 de março de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), FABIO
RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP)
Processo 1007803-08.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Gracielle Ramos
Regagnan - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Gracielle Ramos Regagnan - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o ICMS
sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), além de encargos setoriais; b) condenar a Fazenda do Estado na restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pelos autores a título de ICMS que tiveram as respectivas tarifas
e encargos como componentes da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de
correção monetária calculada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos
respectivos desembolsos, e juros de mora e atualização monetária com aplicação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado
da sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188, do STJ.Sem custas e honorários advocatícios,
a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. Penápolis, 31 de março de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB
81638/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1007919-14.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana
Paula Serafim Abreu Magri - PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
confirmando a tutela de urgência, para determinar que o ente requerido forneça à parte autora, de forma gratuita, o medicamento
descrito na receita médica (fls. 13/15), em quantidade necessária ao seu tratamento e combate da doença que a acomete, pelo
período que ela necessitar, conforme as orientações e prescrições médicas supervenientes, podendo haver substituição por
medicamente genérico, acaso exista no mercado.Por sua vez, como contracautela a parte autora deverá apresentar, sempre
que for retirar os medicamentos, receita médica, com validade na data da retirada, indicando que a necessidade persiste.
A seu critério, a Administração Pública poderá realizar periodicamente perícia, exames na parte autora para constatar a
continuidade da doença.Arbitro no valor previsto pela tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria do Estado os
honorários advocatícios do advogado nomeado (fls.07), para o caso. Oportunamente, expeça-se certidão.Sem condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. Penápolis, 31 de março de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 1008103-67.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Luiz Carlos
Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão
e distribuição de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD),
além de encargos setoriais; b) condenar a Fazenda do Estado na restituição de todos os valores indevidamente recolhidos
e comprovados pelos autores a título de ICMS que tiveram as respectivas tarifas e encargos como componentes da base
de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária calculada de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora
e atualização monetária com aplicação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo
167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188, do STJ.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da
Lei 9.099/95.P.R.I.C.Penápolis, 28 de março de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP)
Processo 3001282-18.2013.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Ante o pagamento do valor incontroverso de R$556,34;
em 9/16, expeça-se Alvará Judicial de Levantamento em favor dos interessados, ou aos seus procuradores, caso tenham
procuração com poderes especificos, para “receber e dar quitação”, fornecendo os dados necessários (inclusive o CPF), e
estando satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Comunique-se o Depre o pagamento. - ADV:
JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 3001282-18.2013.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento nº 48/2017
no valor de R$ 556,34 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Trinta e Quatro Centavos), atendendo determinação de fls. 41,
conforme comprovante de depósito de fls. 40. Nada Mais. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2017
Processo 1000299-48.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
Gomes Penteado - Iamspe - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Encontra-se designado o dia
03/05/2017, às 9 horas para a realização de exame pericial na parte autora, no seguinte endereço: Rua Dr. Ramalho Franco nº
561- Penápolis, ficando as partes e eventuais assistentes técnicos, por meio de seus advogados, intimados da data da perícia.
Deverá a autora, no ato da perícia, disponibilizar documento de identificação pessoal com foto, exames e documentos médicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º