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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2868

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2868 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2868

porventura encontrados no interior da residência de Nelson Nichel, sendo que, logo depois de haver tentado a subtração das
coisas, o denunciado empregou violência física contra a vítima, com o fim de assegurar a impunidade do crime (Fls. 01/02).Foi
preso em flagrante delito (fls. 02/03). Devidamente citado (fls. 72), apresentou sua resposta à acusação (fls. 50/54), mas o feito
prosseguiu (fls. 75). A prova oral proposta foi produzida (fls. 77/78).Ao final, o acusado foi interrogado (fls. 80).Laudo Médico
psiquiátrico (Fls. 90/91).Nas suas alegações finais, o Ministério Público, a partir da análise das provas produzidas, postulou
pela aplicação das reprimendas nos termos do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,
diferentemente do exposto na denúncia, uma vez que os fatos são os mesmos, alterando apenas a ausência de violência. Por
fim, com relação à dosimetria da pena, ressaltou a presença de maus antecedentes e da confissão do réu. Na terceira fase
considerou a possibilidade de minoração da pena em 2/3 diante do inter criminis percorrido e destacou a presença da semiimputabilidade, postulando a minoração da pena em 1/3. O regime inicial poderá ser o aberto (fls. 110/113).Já a defesa, pediu
a absolvição do réu entendendo que o contexto probatório produzido é incapaz de comprovar os fatos narrados na denúncia.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do delito de tentativa de roubo impróprio para o delito de furto tentado (fls.
116/119).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, de rigor a modificação da definição jurídica expressa na denúncia,
como bem ressaltou o representante do Ministério Público (fls. 112), diante do teor da prova oral produzida, em especial o
depoimento da vítima, nos termos do artigo 383 do CPP.A ação penal é, portanto, parcialmente procedente.A materialidade
está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), Boletim de Ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição e
apreensão (fls. 14) e Laudo Pericial (fls. 46/47).A autoria também é certa.Em juízo, o réu disse que é parcialmente verdadeira
a acusação. Tentou entrar na casa para subtrair objetos. Não bateu na vítima. É viciado em drogas e já praticou mais de 20
furtos (fls.80/vº). A vítima Nelson disse que estava em casa deitado e escutou um barulho na janela. Saiu para ver o que estava
acontecendo e encontrou com réu tentando entrar na residência. Quando o réu o avistou saiu correndo. Ele estava com um pau
na mão, mas jogou o pau. Conseguiu pegar o réu na marginal dos Cotianos. O réu não o agrediu, mesmo quando tentou fugir.
Não ficou machucado (fls. 77).O Policial Militar Anderson relatou que foram acionados pela vítima a qual havia detido o réu. A
vítima informou que o réu tentou entrar em sua casa usando um pedaço de pau para arrombar a janela. O réu foi surpreendido
pela vítima e antes da fuga investiu contra a vítima. A vítima não ficou ferida. Tem conhecimento de que o réu está envolvido
na prática de outros furtos (fls.78/vº).Incontestável, pois, a autoria delitiva, tendo em vista os depoimentos da vítima e da
testemunha Anderson e, principalmente, a confissão do réu no sentido de que realmente tentou entrar na casa da vítima para
subtrair os objetos.Apesar de a defesa alegar a falta de prova para a imputação da prática do delito ao réu, o contexto probatório
é robusto e suficiente para um édito condenatório, tendo em vista que, o próprio réu confessou a tentativa de furto.Por outro
lado, tendo em vista o depoimento da vítima que aduziu que encontrou o réu tentando entrar em sua residência, porém, apesar
de estar com um pau na mão, não o agrediu, e ainda a manifestação do representante do Ministério Público postulando pela
aplicação do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, de rigor o reconhecimento do
delito de furto tentado, nos termos do artigo 383 do CPP, sem necessidade de prévia manifestação das partes.A condenação,
nos termos da fundamentação apresentada, é a medida que se impõe.DOSIMETRIAPrimeira fase: Atento ao que dispõe o artigo
59 do Código Penal, fixo a pena-base 1/3 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes (fls. 108).
Segunda fase: Presentes as atenuantes da confissão e da menoridade (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP), de forma que
a pena retornará ao mínimo legal.Terceira fase: A causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, parágrafo único, do CP
também está presente, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, tendo em vista o mínimo iter criminis percorrido. Também está
presente a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do CP, razão pela qual diminuo a pena em mais 1/3,
visto que, ao concluir o laudo de insanidade mental de fls. 39/40 - apenso, o perito assim o fez: “Periciando apresenta síndrome
de dependência por cocaína, transtorno mental caracterizado por intenso desejo de consumo, descontrole no uso e síndrome
de abstinência. Seu CID10 é F14. 2 Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso da cocaína Síndrome de
dependência. À época do delito o periciando tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e parcial capacidade
de determinar-se de acordo com esse entendimento”.O valor do dia-multa será o mínimo legal, em face da falta de elementos
sobre a situação financeira do réu.O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.D E C I S Ã OAnte o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para declarar DANILO DA SILVA
FERNANDES incurso no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pelo qual o
CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, além do pagamento de 02 (dois) dias-multa, cada qual no valor do mínimo legal.O condenado preenche os requisitos
do artigo 44, incisos I a III, Código Penal, de modo que nos termos do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade será
substituída - por igual lapso temporal - por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, a critério do Juiz das Execuções.O réu respondeu a todo o processo solto e poderá apelar em liberdade.
Oportunamente, ela terá seu nome lançado no Rol dos Culpados.P.R.I.C. - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 0001218-44.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001218) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.P. - A.A.T. - A.H.R. - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. - ADV: JOSE CARLOS
BACHIR (OAB 129705/SP), LUCIANA MARIA SANTOS (OAB 233185/SP)
Processo 0001228-25.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001228) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Olivio Prestes de Oliveira - Vistos.Recebo o recurso de fl. 229.Forme-se o segundo volume destes autos.
Cumpra-se o despacho de fl. 227.Intime-se a nobre defensora para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação.
Após, ao M.P. para as contrarrazões. FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SUAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. - ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA (OAB 249182/SP)
Processo 0001354-75.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001354) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Tiago Teles da Silva - - Fernando de Jesus - Vistos.Fl. 339: Rejeito os embatogs.Não estão presentes as hipóteses
previstas no artigo 382, do CPP.A reforma da decisão somente poderá ocorrer em segundo grau de jurisdição, uma vez que
houve explicação fundamentada dos motivos da condenação.Int. - ADV: URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB 118680/SP),
FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP)
Processo 0001447-96.2016.8.26.0443 - Inquérito Policial - Ameaça - J.P. - P.P.O.M. - Vistos.Nos termos da cota ministerial
de fl. 30/31, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais, ressalvado o disposto no artigo
18 do C.P.P.Ciência ao M.P. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0002294-11.2010.8.26.0443 (443.01.2010.002294) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - C.L.M. Vistos.Defiro o requerido à fl. 109.Declaro extinta a punibilidade de Cleyton Linhares Mendes, nos termos do artigo 89, §5º, da
Lei nº 9.099/95.Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.Ciência ao M.P.P.R.I.C. - ADV: DEBORAH
KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
Processo 0002295-54.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - A.D.D. - FICA A
DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO DE 3 DIAS, SE MANIFESTE SOBRE O CÁLCULO DE FL. 113. - ADV: SEBASTIÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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