TJSP 04/04/2017 - Pág. 3248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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qual somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Determinada a comprovação da
hipossuficiência (fls. 24), juntou somente extrato de conta bancária (fls. 27/28).O benefício da Justiça Gratuita foi criado para
amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário
para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua
família, o que não é o caso dos requerentes. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de distribuição, da taxa de juntada
de mandato e da taxa para citação postal, no prazo de 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de baixa na distribuição.Intimese. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/SP)
Processo 1003966-67.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Obrigações - Milena Patricia da Silva - Vistos.Fls. 29/32:
Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta postal.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos
processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na
réplica abrevia o andamento processual. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1003990-03.2013.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Banco Itaucard S/A - TELMA
SOUZA DE ARAUJO - Foi expedido mandado de levantamento, providencie a retirada. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004039-39.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Mútuo - Bruno Alves Soares e Souza - Vistos.Fls. 29/32:
Recebo como aditamento à inicial.Designo audiência para o dia 02/05/2017, às 09:30hs. A audiência será realizada no CEJUSC,
localizado na Avenida Prefeito Jorge Francisco Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel. 4639.3146).
Cite-se a parte ré (por carta postal) e intimem-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se - ADV: MARCELO SANTOS LEMES (OAB
354613/SP)
Processo 1004053-23.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - Sidney Rodrigues Brito - Vistos.
Fls. 28/37: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.Não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessário o
contraditório.Assim, emendem os requerentes a inicial para constar o Espólio de Inácia de Souza Lima, por seu representante
legal ou seus herdeiros/sucessores, indicando seu(s) endereço(s) para citação.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.Int. ADV: KELLY CRISTINA DOS SANTOS (OAB 221671/SP)
Processo 1004062-82.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleber Inácio Honorato
- Fls. 44/51: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.Diante da entrada em vigor do Novo CPC, aceito a competência, nos
termos do art. 926 e seguintes do NCPC e Súmula 77, do TJSP.CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, por carta postal.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Indefiro a tutela
provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade
de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco réu, possibilitando o convencimento do
juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado
em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não
ocorre no caso. Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do N.C.P.C., deverá continuar a ser pago no tempo
e modo contratados.Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º