TJSP 04/04/2017 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
3453
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade
de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda,
possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a
alegação de pobreza (fls. 30/62 e 69/71). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da
Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intimem. - ADV: ANTONIO
CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP)
Processo 1020180-73.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Transporte Terrestre - Maria Aparecida de Sales Freitas Vistos, 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem. - ADV: MURILLO FABRI CALMONA (OAB 348473/
SP)
Processo 1020966-20.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Américo
Leite - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2. A ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
CDC), o que, no entanto, não dispensa a parte autora de cumprir o disposto no art. 373, I do novo CPC.3. Sendo a sentença em
execução é ilíquida (art. 509 do NCPC), antes da instauração da fase de cumprimento (art. 523 do NCPC), determino a intimação
da devedora para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos afirmados pela parte autora (art. 511 do NCPC).4. Deverá a requerida ser intimada também para que a contestação venha
instruída com os documentos reclamados na petição inicial (art. 396, do NCPC), sob pena de serem admitidos como verdadeiros
os fatos afirmados pela parte autora (art. 400, caput, do NCPC).Intime-se. - ADV: WILLIAN ROBERTO VIANA MARTINEZ (OAB
185408/SP)
Processo 4005348-86.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Chuveirão Comércio de
Materiais para Construção Ltda - Vistos.Defiro nova realização da pesquisa via internet pelo sistema BACEN JUD 2, nos moldes
do despacho exarado às fls. 88/89.Intime-se. - ADV: BRUNA VIOTTO BIONDO (OAB 331247/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA
(OAB 154856/SP)
Processo 4005351-41.2013.8.26.0482 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - MELISSA GOMES PIRES - MANIA GOMES PIRES - PEDRO CAETANO DOS SANTOS - Intime-se a parte autora para pronunciamento sobre a resposta
apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ERIC
CEOLIN LOPES (OAB 205869/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO LOMBARDI CASTILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEI PASOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2017
Processo 0024418-55.2016.8.26.0482 (processo principal 0028287-02.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Lucia Aparecida Souza da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano Cdhu - Com o
recolhimento das custas devidas (Prov. CSM nº 2.195/2014, publicado no D.J.E. de 08/08/2014), tendo em vista o disposto nos
artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome da parte devedora até o limite do valor devido.A Serventia também fica autorizada a protocolar
ordem de desbloqueio de eventual excesso ou de valor irrisório, assim considerado aquele cuja quantia não seja suficiente para
pagamento das custas da execução (NCPC, artigo 836).Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimese-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (NCPC, artigo 854, § 2º), para os fins
dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do NCPC.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte devedora, converterse-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível
para conta vinculada ao Juízo da execução.Na hipótese de restar frustrada a diligência ora autorizada intime-se a parte credora
para promover o andamento do feito em 30 dias, sob pena de suspensão do andamento da execução (NCPC, 921, III), hipótese
em que os autos serão remetidos ao arquivo no aguardo de provocação, independentemente de novo despacho.Intime-se. ADV: VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP), TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO (OAB 171986/SP), RUY RAMOS E
SILVA (OAB 142474/SP)
Processo 0027289-58.2016.8.26.0482 (processo principal 0029541-44.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Angela de Souza Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Constato
que a petição de fls. 20 não atendeu ao determinado à fls. 17. Portanto, concedo-lhe o derradeiro prazo de cinco dias para a
regularização. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP),
ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN)
Processo 1001748-69.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1. Recebo a petição de fls. 32/34 como emenda à inicial. Anote-se, retificando
o valor da causa.2. Recolha a autora a diferença das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º