TJSP 04/04/2017 - Pág. 488 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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incidência de encargos previsto no contrato, decorrentes da mora, o que não se pode admitir. É direito do credor, uma vez que
livremente pactuado entre as partes, cobrar sobre o débito inadimplido juros e multa moratórios, de modo que o valor singelo
da dívida, representado no cálculo de fls.22, deve ser mantido, pelo que rejeito a impugnação apresentada.”. No caso em tela,
não se verifica o pedido de efeito suspensivo ou concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, ‘in
casu’, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da
Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte
contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, faculto manifestação, em dez dias, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, tornem. Int. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: ELISANDRO
NUNES BUENO (OAB: 10833/MT) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho
(OAB: 103650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2056028-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Cleusa Benedita
Alves - Agravado: Banco Bmg S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2056028-61.2017.8.26.0000 Relator(a):
SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em 29.03.2017,
tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, em face da r. decisão
proferida em 13.03.2017 e publicada em 30.03.2017, que determinou a autora, ora agravante, que procedesse a juntada do
contrato de empréstimo celebrado com o réu, sob pena de extinção do feito. Sustenta a agravante, em síntese, que não dispõe
da cópia do contrato em questão, e que o mesmo não é um documento essencial ao ajuizamento da ação, uma vez que o objeto
da lide é a imposição da reserva de margem consignável pelo banco, sem a concordância do consumidor, com a imposição
clara de venda casada de um cartão de crédito, o qual vem lhe causando prejuízos. Presente a relevância dos argumentos,
vez que a agravante, consumidora, aduz não possuir referida documentação, tendo protestado expressamente na inicial, pela
inversão do ônus da prova, para que o banco agravado apresente o referido documento, nos termos dos arts. 6° do CDC, c.c.
399 I, do NCPC, bem como em face da possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, ante a determinação de
juntada de documentos, em 30 dias, sob pena de extinção da ação, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019,
I, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância. Sem prejuízo, faculto manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada aos 25.08.2011, em vigor
desde 26.09.2011. Int. São Paulo, 3 de abril de 2017. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ariane Longo
Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2057047-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcelo Augusto da
Silva - Agravante: Patrícia Gonçalves Broto da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 17/19 que, em ação de execução de título extrajudicial, assim determinou “(...) Na espécie
observa-se que foi bloqueado o valor de R$7.201,38, em 19.01.2017, em ativo financeiro de titularidade do executado em conta
corrente nº 29-644-9, coop.: nº 4355-9, do Siccoob Norte Paraná (fls. 207/214), na qual recebeu seus proventos que, no mês de
janeiro, foram de R$13.364,52, observando-se que, no período anterior ao depósito existia em conta saldo de R$3.072,31, valor
este que permaneceu em conta corrente, e não foi gasto com despesa necessária para o próprio sustento do devedor ou de sua
família, sendo passível de penhora. (...) Sendo assim, mantenho o bloqueio do valor de R$3.072,31, deferindo-se o pedido de
desbloqueio do valor remanescente de R$4.129,07.”. Presente, in casu, a demonstração da probabilidade do direito da parte
agravante, na medida em que há prova de que o saldo existente na conta em tela é decorrente do depósito do salário a que faz
jus, sendo, prima facie, impenhorável (fls.36/43). Ademais, existe perigo de dano uma vez que a manutenção do bloqueio da
verba sub judice, que tem caráter alimentar, pode por em risco o sustento dos devedores. Destarte, CONCEDO O EFEITO ATIVO
para determinar o imediato levantamento do bloqueio do saldo havido na conta em referência. O mandado de levantamento ou
o ofício de liberação deverão ser expedidos pelo d. Juízo de origem. Por outro lado, se por ventura as quantias penhoradas já
tiverem sido levantadas pela parte contrária, caberá a sua devolução, no prazo de 05 dias, com a devida correção monetária.
Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Sem prejuízo, faculto
manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a)
Walter Barone - Advs: Marcus Vinícius de Morais Junqueira (OAB: 175803/SP) - Cleber Simão Camparini (OAB: 286950/SP) Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Raphael Colombo Moreira (OAB: 325927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
DESPACHO
Nº 1030509-45.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Trans Luz Transportes
Rodoviarios de Cargas Ltda Me - Apelante: Aecio Leal de Santis - Apelado: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de apelação interposta
com a finalidade de modificar a r. sentença de fls. 58/60, que julgou improcedentes os pedidos revisionais realizados pela ora
apelante. Ante a sucumbência, condenou a autora, ora recorrente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Recorre a demandante, pretendendo a integral reforma do julgado para acolher as teses
defendidas na inicial (fls. 63/77). Verificando-se que foram recolhidos somente R$ 47,10 a título de custas de preparo de
apelação (fls. 78/79), valor que se encontra em desconformidade com o art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, cuja redação
foi conferida pela Lei Estadual n. 15.855/2015, facultou-se à apelante a complementação do montante para integralizar 4%
sobre o valor da causa - R$ 11.775,00 -, no prazo de 5 dias (fls. 92/93). O interregno assinalado, no entanto, transcorreu in albis,
conforme certidão de fls. 97. É o relatório. Analisando-se os autos, percebe-se que foram recolhidos somente R$ 47,10 a título de
custas de preparo recursal. Tem-se, contudo, que o pagamento realizado não preenche o requisito condicionante à interposição
de apelação, porquanto o valor da causa atinge R$ 11.775,00. Referido “quantum” não se mostra adequado ao que dispõe o art.
4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei Estadual n. 15.855 de 02.07.2015, segundo o qual:
“O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º