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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 575

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 575 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

575

de Conciliação para o dia 10/05/2017 às 16h30 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Travessa
Carmo Trevisone, 33, Centro, Itatiba- SP, CEP 13250-430. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
- ADV: MAIARA FERNANDA MELLO DE LIMA (OAB 378210/SP)
Processo 1004528-08.2014.8.26.0281 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - RUI SANCHEZ RIBEIRO - MARIZA LAVORINI RIBEIRO - HENRY ABREU EMPREENDIMENTOS LTDA - - Henrique D’ Arazona Buzzoni - Vistos.I)
Persistindo o interesse (fls. 136/137), providencie o interessado o desencadeamento da fase de cumprimento de sentença, cujo
incidente deverá tramitar em apartado, apensado aos presentes autos.II) Intimem-se. - ADV: EDA MARIA BRAGA DE MELO
(OAB 107405/SP), FERNANDA ALVES PESSE (OAB 259818/SP), HENRIQUE D´ARAGONA BUZZONI (OAB 24604/SP)
Processo 1004553-50.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Robson Denilson Caetano - Girlene
Barboza da Silva - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/05/2017 às 10:15h
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Travessa Carmo Trevisone, 33 Centro Itatiba SP CEP.
13250-430. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: DAVI ELIAS
CORREIA (OAB 349240/SP)
Processo 1004568-19.2016.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.D.R.C. - S.J.C. - Vistos.I) Manifeste-se a autora
em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. II) Intime-se. - ADV:
ÉRIKA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 262369/SP)
Processo 1004577-78.2016.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Polly Indústria de Piscinas LTDA- ME - Jcd Pancotto Me Deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ FERNANDO
MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP)
Processo 1004612-72.2015.8.26.0281 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Jaqueline Alessandra
Bortolozzo - Prefeitura do Município de Itatiba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Vista às
partes acerca da certidão de fls. 160 e da íntegra do laudo juntado a fls. 161/165. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/
SP), LUÍS HENRIQUE HÉRCULES (OAB 171726/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP)
Processo 1004621-34.2015.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Lps Leicram Prestadora de Serviços Ltda - - Lps Limpeza Portaria Serviços Administrativos Ltda - - Marcial
Larentes Fonseca - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004632-29.2016.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco Bradesco S/A - Multicom Serviço Ltda NOTA DE CARTÓRIO: Fica concedido o prazo de 05 dias, conforme solicitado pelo requerente. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1004681-70.2016.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.M. - - C.G.R. - R.M. Vistos.I) Formalizada a citação (fls. 46/47), aguarde-se a realização da oficina de pais e da audiência de tentativa de conciliação
agendadas a fls. 35.II) Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: MONICA RONCADA ESTEVAM
DE MELLO (OAB 237634/SP)
Processo 1004706-20.2015.8.26.0281 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e de Investimento de
Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Baptistella Auto Truck Center Ltda Me - Vistos.I)
Fls. 116. Aguarde-se, por mais 5 (cinco) dias, o desencadeamento da fase de cumprimento de sentença pela autora, cujo
incidente deverá tramitar em apartado, apensado aos presentes autos.II) Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1004851-42.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rpa
Indústria e Comércio de Componentes Eletroeletronicos Ltda Me - - Alessandra Machado Neto - - Cassia de Fatima Bernardo
Fazio - - Pedro Luiz Fazio - Vistos.I) Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por RPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COMPONENTES ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, representada pelo sócio PEDRO LUIZ FAZIO, ora executados, no bojo de
execução de titulo extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que o título executivo é inexigível,
porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Afirma que a planilha juntada pelo exequente
(fls. 42/43) não é suficiente para demonstrar de forma clara e precisa o valor do débito, sendo necessário que a cédula viesse
acompanhada dos contratos anteriormente firmados, e dos extratos da conta corrente, para apurar de forma precisa a evolução
da dívida. Sustenta que, pelas razões expostas, o título executivo não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 101/112).É o relatório.Decido.A exceção de pré-executividade não comporta
acolhimento.O título que embasa esta execução, qual seja, a cédula de crédito bancário acostada a fls. 31/41, tem força executiva,
visto que satisfeitos os requisitos formais dispostos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28: “A Cédula de Crédito Bancário
é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo
saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”E,
conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:Súmula 14: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04
é título executivo extrajudicial”.Nesse contexto, conforme se verifica dos autos, além da cédula exequenda (fls. 31/41), a inicial
veio instruída com a planilha de débito (fls. 42/43), constando o valor da operação principal, assim como as taxas utilizadas
no cálculo da inadimplência, constituindo-se título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da juntada
de documentos relativos a contratos bancários ou extratos da conta corrente.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução
de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Cédula de crédito bancário objeto da ação que configura título
executivo extrajudicial, nos termos da Lei 10.931/04, que se encontra vigente. Afastada a arguição de inconstitucionalidade.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. Incidência da Súmula 14 deste Tribunal de Justiça. Título executivo que preenche os
requisitos legais, inclusive aparelhado por planilha detalhada do débito. Decisão mantida. Recurso não provido.Agravo de
Instrumento Nº 2021528-66.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado doTribunal de Justiça de São Paulo, RELATOR
João Pazine Neto. (28.03.2017).(...) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Cédula de crédito bancário, representativa de operação
de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito
e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver
ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada
Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há
exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 (correspondente,
respectivamente, aos arts. 586 e 585, VIII, do CPC/1973) No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda,
assinada pelas partes executadas, a inicial da execução veio instruída com o demonstrativo de débito, no qual constam os
cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do
art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04 Como a cédula de crédito bancário
exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, com previsão de pagamento em parcelas fixas e préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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