TJSP 04/04/2017 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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Processo 0002746-89.2012.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Joel Nunes - Cifra
Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 248/252: Ciência, ao exequente, sobre a resposta do ofício do Banco Central
do Brasil. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB
151876/SP)
Processo 0003153-61.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003153) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- J.S.L.M. - Manifeste-se, o exequente. Int. - ADV: LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 0003378-52.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003378) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Aes Tietê Sa - Fls.355: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0004096-15.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004096) - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Fls.148: Indefiro, pois o processo não foi julgado.Cite-se o requerido por edital com o prazo de
30 dias. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0004851-44.2009.8.26.0236 (236.01.2009.004851) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Amélia Carolina Paleari Salvalagio e outro - Intime-se o exequente para recolhimento da taxa de procuração
para regularização da representação processual, sob as penas da lei. Não havendo recolhimento oficie-se à OAB para as
providências cabíveis. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS OTERO (OAB 161509/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0005783-66.2008.8.26.0236 (236.01.2008.005783) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - A L Rodrigues Assessoria Me e outros - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bensem nome do(s) executado(s). Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) A.L.RODRIGUES ASSESSORIA ME - CNPJ 07.556.645/0001-54,
ANDRÉ LUIS RODRIGUES - CPF 603.873.436-87 e ADAIL SEBASTIÃO RODRIGUES - CPF 066.508.808-68. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado.. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006506-90.2011.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nelma Teixeira Mendes Banuth - Fauzer Carlos Banuth - - Marco Antonio Banuth - - Caio Marcio Banuth - Alex Caversan - VISTOS Considerando as manifestações
existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV:
ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP)
Processo 0006646-80.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006646) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bensem nome do(s) executado(s). Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ZILDA MARIA DO NASCIMENTO CPF.066.910.238-54, e COMOLEZI
SILVA LTDA EPP - CNPJ.10.642.253/0001-12 Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de
bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0007232-88.2010.8.26.0236 (236.01.2010.007232) - Procedimento Comum - Doralice de Barros Tavares e outros
- Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibitinga e outros - Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de
tentativa de conciliação para o dia 06/04/2017, às 14:00 horas. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP),
CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP),
LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), JOSE OCLAIR
MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 0008744-38.2012.8.26.0236 (apensado ao processo 0001828-22.2011.8.26.0236) (processo principal 000182822.2011.8.26.0236) (236.01.2011.001828/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia
Aparecida José de Moraes - Luzia Aparecida José de Moraes - Requeira, o exequente, o que entender necessário. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), LUZIA APARECIDA
JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º