TJSP 05/04/2017 - Pág. 1557 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2322
1557
Processo 1000206-61.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.E.M.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB Armando Zóboli ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade
da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o transporte escolar gratuito. - ADV:
DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), ROSANE VIEIRA DE
ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), PAULO CESAR MACHADO
DE MACEDO (OAB 138576/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/
SP)
Processo 1000208-31.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.D.C. - S.E.M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, no CEU REGINA ROCCO CASA II ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal
da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o transporte escolar
gratuito. - ADV: ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), PAULO
CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), ROSANE VIEIRA DE
ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA
(OAB 73472/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000249-95.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.A.G.L. - S.E.M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, preferencialmente na EMEB ARIANO SUASSUNA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado
o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o
transporte escolar gratuito. - ADV: LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB
73472/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB
138576/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP)
Processo 1000357-27.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do exposto
e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à autoridade
coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período integral,
preferencialmente no CEU LUIZ GUSHIKEN ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da
proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o transporte escolar
gratuito. - ADV: DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), ROSANE
VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), PAULO CESAR
MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR
(OAB 131066/SP)
Processo 1000452-57.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.E.M.C. - S.E.M.S.B.C. e outro DECIDO.Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar,
para determinar à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante
matrícula, em período integral, preferencialmente na EMEB Professora Cecília Oliveira Turbay ou noutra escola da rede oficial
ou conveniada, observado o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do
contrário, arcará com o transporte escolar gratuito. - ADV: ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), ANA MARIA
WANDEUR (OAB 131121/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO
(OAB 138867/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB
210737/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000455-12.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.O.S. - P.M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB Bernardo Pedroso ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade
da residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o transporte escolar gratuito. Indevida
a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas: 512-STF; e 105-STJ). - ADV: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB
171966/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000458-64.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.C.M. - P.M.S.B.C. e outro - Desentranhese a petição da impetrante, a fls. 54/61, considerando o rito especial da ação mandamental, que não admite, à feição de réplica,
manifestação sobre as informações da autoridade impetrada.Feito isso, voltem-me conclusos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1000465-56.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.M.S. - P.M.S.B.C. e outro Desentranhe-se a petição do impetrante, a fls. 44/50, considerando o rito especial da ação mandamental, que não admite, à
feição de réplica, manifestação sobre as informações da autoridade impetrada.Feito isso, voltem-me conclusos. - ADV: ROSANE
VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000569-48.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.E.S. - P.M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB Gildo dos Santos ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade da
residência, no limite de até dois quilômetros (ECA, art. 53, IV); do contrário, arcará com o transporte escolar gratuito. Indevida
a sucumbência (Lei n. 10.216/09, art. 25; Súmulas: 512-STF; e 105-STJ). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB
73472/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), PAULO
CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), ADRIANA SANTOS BUENO
ZULAR (OAB 131066/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1000570-33.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do exposto
e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à autoridade
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