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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 1711

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

1711

71598/SP)
Processo 1003113-75.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.C.R. - - R.C.R. - Vistos.1 - Regularizem
os autores a representação processual e a declaração de hipossuficiência em nome de R. C. R., vez que dos documentos de
fls. 4/5 não constou o nome dele.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos
termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 321, § único, do Código de Processo Civil.2 - Em igual prazo, diante da certidão de fl.
14, esclareçam os autores o motivo do ajuizamento da presente ação.Intime-se. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB
313562/SP)
Processo 1003117-15.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.O.M. - Vistos.1 - Diante do
documento de fl. 10, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 - Emende o autor a petição inicial para:a)
incluir a genitora no polo ativo da ação, haja vista pedido de fixação de guarda; eb) diante da Certidão de fl. 18, providenciar a
juntada de novo documento.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, §
único, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO (OAB 96958/SP)
Processo 1003120-67.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Breno Victor dos Santos Ferreira - - Aline Karla Lima Santos - Vistos.1 - Diante do documento de fl. 7, defiro ao autor os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 - Emende o autor a petição inicial, para juntar aos autos a planilha de cálculos do
débito alimentar, atualizada e com respaldo no título executivo de fls. 15/16, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo:
15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP)
Processo 1006260-46.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.A.C.S.S. Vistos.Certidão de fl. 34: Retifique a serventia o nome do executado junto ao sistema, de acordo com a certidão de nascimento
do exequente à fl. 27.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 28/29.Intime-se. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI
(OAB 276355/SP)
Processo 1007599-40.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.B.M. - D.F.M.
- Para expedição de certidão de honorários, providencie a patrona Eleneide da Conceição O Santos Spiridione (OAB 111413/SP)
a juntada do ofício de nomeação completo com o número do Registro Geral de Indicação. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O
SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP)
Processo 1007776-04.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.C. Manifeste-se o autor sobre o ofício do INSS de fls. 98/99. - ADV: APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP)
Processo 1007901-69.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio litigioso
c/c guarda e regulamentação de visitas proposta por A. N. de S. contra D. G. de S., alegando, em suma, ter contraído matrimônio
com o réu em 1995 e que estão separados de fato há cerca de 4 (quatro) anos, sem possibilidade de reconciliação. Disse que
da união advieram 3 (três) filhos, dos quais apenas 1 (um) ainda é menor e cuja guarda pretende obter. Asseverou que os
alimentos a ele devidos serão discutidos em ação própria. Afirmou que os bens adquiridos na constância do matrimônio já
foram partilhados. Requereu a procedência dos pedidos (fls. 1/7).Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/15.A gratuidade
judiciária foi deferida (fls. 20/21).Citado, o réu não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa (fls. 55/58).
Diante da revelia, a autora pleiteou o julgamento antecipado (fl. 61). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido
(fls. 65/66).É o relatório.Fundamento e Decido.Caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.O pedido
é procedente.Citado, o réu, além de não comparecer à audiência designada, permaneceu inerte no que toca à apresentação
de defesa, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora para tanto. À luz do artigo 344 do Código de Processo Civil,
a ausência de resposta acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Nada obstante sejam relativos os
efeitos da revelia, não há nos autos elementos para afastá-los, tampouco para tornar inverídicas as ponderações da inicial.
Tenho por verdadeira, portanto, a alegação de que a manutenção da guarda em favor da requerente melhor atenderá aos
interesses do adolescente.Destarte, deve o menor ficar sob a guarda da mãe.Contudo, isso não significa que o réu deva ser
alijado do convívio com os filhos. Há de se buscar, sempre, a prevalência dos interesses dos infantes, e, até prova em sentido
contrário, tem-se que o convívio com o pai propiciar-lhes-á um ambiente salutar ao pleno desenvolvimento psicossocial.Faculto
ao réu, portanto, a despeito de sua revelia, o exercício de seu direito de visitas, na forma delineada na inicial.Quanto ao divórcio,
desnecessárias maiores delongas, porque a pretensão deduzida encontra fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.515/77 e no artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação dada pela E.C. nº 66/2010.Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida nestes autos por A. N. de S. contra D. G. de S., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, além de DECRETAR
o divórcio entre eles, conceder à autora a guarda do menor M. G. de S., facultado ao réu o exercício de seu direito de visitas, na
forma descrita na inicial.Cópia da presente sentença valerá como termo de guarda definitiva.Diante da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, § 2.º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008097-39.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.S. - W.C.S.S. - W.J.S. - Manifeste-se a parte autora acerca das respostas dos ofícios recebidos às fls. 100/142. - ADV: HELTON
MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1008582-39.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.F. - - G.M.F. - - G.M.F. - R.S.F. - Para
expedição da Certidão de Honorários, junte a patrona do executado o Ofício da Defensoria Pública, com o respectivo registro
geral de indicação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP), SHIRLEY
CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1009575-82.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S. - VistosTrata-se de ação de divórcio c/c
guarda, visitas e alimentos proposta por M. G. da S. por si e representando a filha L. A. G. da S. contra R. A. da S., alegando,
em síntese, ter contraído matrimônio com o requerido no ano de 2004. Disse que estão separados de fato há 4 (quatro) anos,
não havendo interesse na manutenção do vínculo matrimonial. Informou não haver bens ou dívidas a partilhar. Afirmou que
da união adveio o nascimento da filha L. A. G. da S., em janeiro de 2005, e da qual detém a guarda de fato. Pretendeu a
decretação do divórcio e a regulamentação da guarda e do direito de visitas atinentes à filha comum. Requereu, ainda, a fixação
de alimentos à filha inclusive em caráter provisório no importe correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, incidentes sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, ou 1 (um) salário mínimo
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (fls. 1/7).Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/17.A
gratuidade judiciária foi deferida e os alimentos provisórios foram fixados (fls. 21/23).A audiência de tentativa de conciliação
restou infrutífera (fl. 38).O réu não apresentou defesa (fls. 39).Diante da revelia, a autora pleiteou o julgamento antecipado
(fl. 43). O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial (fl. 46).É o relatório.Fundamento e Decido.Caso
é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.O pedido é procedente.Citado, o réu permaneceu inerte no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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