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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 1830

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

1830

de busca e apreensão do veículo descrito na inicial marca modelo GM CHEVROLET MONTANA LS 1.4 ECONO, ano 2011/2012,
cor preta, placas EGH1507 (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Outrossim,
fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.Intime-se. - ADV:
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004242-76.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bb Administradora
de Consoorcios Sa - Silas Costa de Deus - Vistos.Providencie o autor o recolhimento da taxa de diligência de oficial de justiça
e taxa de contrafé, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/
PR)
Processo 1004279-06.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.P.S. - K.Y.S. - - B.G.G.S.
- Vistos.Trata-se, a presente, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente processo número 1015732-32.2016.8.26.0361, que
tramitou por esta Vara Cível.Contudo, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de distribuição da ação de
cumprimento de sentença, devendo o pedido ser processado como incidente protocolado mediante petição intermediária e não
distribuído, como ocorreu.Assim sendo, deverá a parte requerente adequar o pedido de cumprimento de sentença para que
tramite por meio eletrônico, mediante petição protocolada junto ao sistema E-SAJ como petição intermediária, observando-se,
no que couber, as disposições do COMUNICADO CG 438/2016, e instruída com as peças elencadas no § 2º, do artigo 1286, das
NSCGJ.Isto posto, cancele-se, desde já, a distribuição deste feito.Intime-se. - ADV: DILSON SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB
381982/SP)
Processo 1004371-81.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - D’avó
Supermercados Ltda - Mikhael Carregosa Chahestian Me - - José Roberto Gonçalves Carregosa - Vistos.Cuida a presente, em
síntese, de pedido de manutenção de posse e rescisão contratual referente contrato de prestação de serviços de organização,
operação, administração, manutenção e gerenciamento de vagas de estacionamento do estabelecimento da requerente,
localizado na Avenida Narciso Yague Guimarães, nº 1.000, Socorro, Mogi das Cruzes. Relata a autora que o esbulho ocorreu
a partir de 01/04/2017, quando venceu prazo de trinta dias da data de notificação extrajudicial para que a ré desocupe o
estacionamento. Pede medida liminar de manutenção da posse, pois aduz que a rescisão do contrato e desocupação está
prevista no contrato de prestação de serviços.Pois bem, respeitado o entendimento da autora, o pedido liminar de manutenção/
reintegração de posse deve ser indeferido. Isto porque não restou demonstrado o alegado esbulho. O contrato de prestação de
serviços celebrado entre as partes estabelece em sua cláusula 10.1. “a” que a rescisão pode ser feita a qualquer tempo e deve
ser notificada à outra parte por escrito, com antecedência de trinta dias. Contudo, na cláusula 10.2 (fls. 57/58 destes autos), há
previsão de que a rescisão feita na forma da alínea “a” deve ser feita mediante acordo escrito, o que, parece, neste caso não
aconteceu. Assim sendo, não há que se falar em deferir-se a manutenção ou reintegração de posse liminarmente. Ademais, tal
provimento, se concedido, é irreversível, o que afasta também as hipóteses de deferimento da tutela de urgência.Isto posto,
indefiro, ao menos por ora, o pedido liminar de manutenção/reintegração de posse.No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA DE POSTAGEM,
COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.Intime-se. - ADV: ÉRIKA ROCHA
CIDRAL (OAB 298114/SP), MARCIO MOTA DE AVO (OAB 131199/SP)
Processo 1004485-88.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Vanuil dos Reis - Vistos.Consoante relatório que segue, houve bloqueio da
quantia de R$ 144,01 em contas do executado. Diga a exequente se há interesse na transferência desta quantia, sendo que
o silêncio será considerado como concordância tácita ao desbloqueio. Sem prejuízo, apresente cálculo atualizado do débito e
indique bens para penhora. Prazo de quinze dias. Intime-se.Mogi das Cruzes, 31 de março de 2017. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004545-95.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Technoserv Informática
Ltda. EPP - FIRENZE PINTURAS LTDA, sócios Fabio Bregano Vasconcelos e Jose Donizeti Vasnconcelos - Alvará expedido.
Providencie o exequente sua impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos sua distribuição. Prazo 10 dias. No
silêncio, será intimado a dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP)
Processo 1004615-15.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO JULIO FRANCO
DO AMARAL - WR COMERCIO DE MATERIAIS DE ENSINO LTDA - ME - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, pelo menos em tese.Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.
DECLARO O FEITO SANEADO.Defiro a produção de prova (depoimento pessoal e testemunhal), porque estas são as
necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do
art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto
no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento.
É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que
o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica
que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia
concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências
negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que
ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o
réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por
força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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