TJSP 05/04/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2
Pesquisas juntadas às fls. 230/234 Manifeste-se. - ADV: DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP)
Processo 0000184-14.2015.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.J.B.S. - Prematura
a citação por edital, autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus,
mediante o prévio recolhimento das custas correspondentes, se o caso.Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetuese a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie o
envio de cópias desta decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia
fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte
deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.As concessionárias
deverão encaminhar as respostas ao Juízo.Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora,
os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade,
devendo a autora providenciar o necessário.Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica
desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não
existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local
de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. (NOTA DA SERVENTIA: pesquisas juntadas às
fls.50/51. Manifeste-se.) - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0000201-26.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000201) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Pesquisas juntadas às fls. 133/136. Manifeste-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0000296-80.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Pesquisas juntadas às fls. 67/77. Manifeste-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000629-32.2015.8.26.0233 - Notificação - Obrigações - LINECI PEREIRA DA SILVA - 1. Fl. 97: Defiro. Às
providências.2. Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, mediante
o prévio recolhimento das custas correspondentes, se o caso.Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a
ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado
negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie o envio de cópias
desta decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/
esgoto e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá comprovar, em
05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.As concessionárias deverão encaminhar as
respostas ao Juízo.Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados
em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar
o necessário.Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação
por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com
fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. (NOTA DA SERVENTIA: pesquisas juntadas às fls. 100/103. Manifestese.) - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 0000755-82.2015.8.26.0233 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Autoriza-se a
utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, mediante o prévio recolhimento das
custas correspondentes, se o caso.Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientandose que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.Determino, também,
para atendimento às exigências do art.256, §3º do CPC, que a parte providencie o envio de cópias desta decisão, a qual serve
como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado,
ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento
aos termos deste despacho, sob pena de extinção.As concessionárias deverão encaminhar as respostas ao Juízo.Consigno,
desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações
supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário.Por fim, caso
todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora
providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II,
do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do
mesmo dispositivo legal. (NOTA DA SERVENTIA: pesquisas juntadas às fls. 66/69. Manifeste-se.) - ADV: LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0000849-30.2015.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, mediante
o prévio recolhimento das custas correspondentes, se o caso.Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a
ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado
negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art.256, §3º do CPC, que a parte providencie o envio de cópias
desta decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/
esgoto e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá comprovar, em
05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.As concessionárias deverão encaminhar as
respostas ao Juízo.Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados
em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar
o necessário.Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação
por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com
fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. (NOTA DA SERVENTIA: pesquisas juntadas às fls. 82/86. Manifeste-se.)
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000955-26.2014.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.S.C. Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, mediante o prévio
recolhimento das custas correspondentes, se o caso.Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de
consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie o envio de cópias desta
decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto
e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá comprovar, em 05(cinco)
dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.As concessionárias deverão encaminhar as respostas ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º