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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2004

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2004

vista que o(a)(s) embargado(a)(s) será (ão) intimado(a)(s) de todos os atos através de seu patrono, regularize a serventia seu
cadastramento junto ao sistema.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001238-28.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Transcober
Comércio de Materiais para Construções Ltda. - Vistos.Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número
reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o
requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa em sua defesa. Assim, havendo
interesse das partes, será oportunamente designada audiência perante o CEJUSC.Citem-se os executados para pagamento
no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC). Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo
o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915
CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito
do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá
requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo.Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827). Concedo ao Sr. Oficial de
Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 212 do CPC. Anote-se.Deverá o(a) exequente comunicar nos autos o decurso do
prazo, sem que o pagamento tenha sido realizado. Neste caso, fica desde já deferida a penhora de bens do (a)(s) executado(a)
(s), através do sistema Bacenjud e Renajud, devendo o(a) exequente recolher a taxa pertinente a realização da penhora.Defiro,
ainda, a expedição da certidão do artigo 828 do CPC, devendo o(a)(s) exequente(s) comunicar a este juízo, no prazo de dez
dias, as averbações efetivadas. Ficando desde já advertido de que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o
valor da dívida, deverá o exequente, no prazo de dez dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não
penhorados.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.Int. - ADV: NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 1001342-54.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Resgate de Contribuição - Gessi Costa Machado Silva
- Autora: Ciência do trânsito em julgado da sentença, devendo providenciar a impressão, instruindo-o com as cópias pertinentes
e apresentar junto à repartição competente, para o seu devido cumprimento. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB
149336/SP)
Processo 1001412-42.2014.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - LUIS ANTONIO
ROQUE - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da resposta do perito após devidamente intimado da r.
Decisão de fls. 151. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), GISELE DE
MELLO COVIZZI (OAB 273536/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), JULIANA
MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP)
Processo 1001468-07.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - VISTOS. Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., por meio de seus representantes legais,
ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em face de Transportes Transamil Ltda, também qualificada nos
autos.Narra a petição inicial que a autora, em colaboração comercial iniciada em outubro de 2010, passou a contratar a ré para
serviços de transporte de cargas de sua unidade em Balsa Nova - PR, para clientes na Argentina. Os pagamentos dos fretes
contratados, em regra, sempre foram adiantados pela autora. A prestação do serviço perdurou por quatro anos até julho de
2014, quando esta não cumpriu sua obrigação contratual ao, injustificadamente, não realizar a entrega referente às duplicatas e
respectivos conhecimentos de transporte EXP-J672-1 e EXP-J674-1 (fls. 83/87), cada uma no valor de R$ 21.848,84, deixando
as mercadorias em suas dependências na cidade de Uruguaina - RS, sem entregá-las ao destinatário. Ao tomar conhecimento
destes fatos, a autora contratou terceira transportadora - Polivias S.A Transportes e Serviços para buscar as mercadorias nas
dependências da ré, transportá-las à origem, para que posteriormente enviá-las ao destinatário, pagando por esse transporte a
soma de R$ 20.454,54. Afirma que, os valores pagos por este contrato de transporte não concluído são indevidos, pretendendo
seu ressarcimento integral com as respectivas atualizações, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, bem como o ressarcimento
do valor despendido para contratar terceira transportadora para retirar a mercadoria do pátio daquela, pois o inadimplemento da
obrigação deu causa a tal despesa. Pleiteia a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos danos materiais experimentados
referentes ao pagamento das duplicatas mencionadas na inicia e ao valor pago ao terceiro para retirada das mercadorias
deixadas no galpão da requerida, que na data da propositura da ação perfazia os valores de R$ 64.152,22, devidamente
atualizado monetariamente desde o desembolso, com as cominações legais, condenando-a ainda ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 10/96). O(a) réu foi devidamente citado (fl. 104),
na forma do artigo 248, caput e § 2º do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo de contestação sem defenderse, conforme certidão de fls. 107. O(a) autor(a), pugnou pela produção de prova testemunhal (fl. 109).É o relatório.DECIDO.
Ante a revelia da ré (art. 344 do Código de Processo Civil), conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da
lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil); a prova documental que instrui a inicial é suficiente ao conhecimento do mérito,
não havendo necessidade de produção de outras provas. Destarte, são disponíveis os direitos aqui tratados, levando-se em
conta, ainda, a plausibilidade das alegações do autor, e pelo conjunto probatório extraído dos autos a comprovar o alegado,
é de se reconhecer a revelia e os efeitos que dela advêm, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial.Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram sobre a presunção de veracidade: “Contra o réu revel
há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova”.Contudo, o pagamento das duplicatas e respectivos conhecimentos de transporte EXPJ672-1 e EXP-J674-1, cada uma no valor de R$ 21.848,84, estão comprovados pelo documento de fl. (fls. 62). Os documentos
do conhecimento de transporte de fls. 90/96 comprovam a contratação de Polivias S.A Transportes e Serviços para a retirada
da mercadoria do pátio da ré, pelo que a autora desembolsou R$ 20.380,00, sendo de rigor a procedência do pedido.IIsto
posto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré Transportes Transamil Ltda a restituir ao autor os valores pagos pelos
fretes relativos às duplicatas e respectivos conhecimentos de transporte EXP-J672-1 e EXP-J674-1, cada uma no valor de R$
21.848,84; e a ressarcir o valor de R$ 20.380,00 pago a Polivias S.A Transportes e Serviços para retirada da mercadoria do
pátio da ré, totalizando R$ 64.152,22, cujo importe deverá ser atualizado desde o desembolso, computando-se juros moratórios
de 1% ao mês (exegese dos artigos 406 NCC c.c. 161, § 1% do CTN), a partir da citação. O(a) ré(u) arcará com as custas e
despesas do processo, bem como honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da condenação corrigido, nos termos do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com
esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SIMONE VILLAÇA AGUIAR (OAB 181498/SP), ANA
MARIA BORGES FONTÃO CANTAL (OAB 173102/SP)
Processo 1001557-98.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Igreja de Cristo Pentecostal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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