TJSP 05/04/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2080
reclamou assistência médica e/ou hospitalar.3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que
causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são
as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são
permanentes, ou seja, não passíveis de cura?5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?6) A
mobilidade das articulações está preservada?7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações
discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade
laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não
para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar
assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.Intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual
acompanhamento.Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, bem como a autarquia por
carta. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação.Int. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1000810-43.2017.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Protesto Indevido de Título - Sec - Sociedade Educadora
de Comunicação Ltda - Vistos.Primeiramente, os bens oferecidos à título de caução não podem ser aceitos, ao menos não
quanto ao seus valores. Conforme se denota nas próprias notas fiscais (fls. 35/42), os equipamentos são de aquisição antiga,
sendo quase a totalidade deles com mais de 10 anos desde a compra, sendo evidente que não pode o valor original deles ser
utilizado para fins de avaliação e consequente oferta de caução. Ao menos em uma análise superficial e a priori, atualmente
estes mesmos bens certamente têm valor inferior aos declarados nas notas fiscais.Destarte, determino à parte que traga aos
autos avaliação atual dos bens ofertados,que deverá ser realizada por profissional habilitado para tanto, complementando a
caução por meio de oferta de outros bens, caso o valor avaliado seja inferior à soma dos títulos protestados, ou, caso seja
de seu interesse, que ofereça bem diverso devidamente avaliado, com prova de propriedade e que garanta integralmente os
débitos. Concedo o prazo de ulterior de 05(cinco) dias para tanto, sob pena de imediata revogação da liminar retro concedida.
Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia e venham conclusos.No mais, comprovado o devido e correto recolhimento
das processuais (fls. 33/34 e 53), recebo como emenda à inicial.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no
prazo da lei e dê-se cumprimento à norma inserta no artigo 7º inciso II da Lei 12.016/09 (“II - que se dê ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito”), dando ciência à pessoa jurídica interessada, in casu, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Servirá
cópia desta decisão, desde que assinada (vide lateral direita), como carta precatória, a ser distribuída pela parte autora, nos
termos do Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sob n. 2290/2016, salvo se for o autor for Ministério Público,
comprovando-se no feito.Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público para o parecer e tornem conclusos para
sentença.Int. - ADV: TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP)
Processo 1000822-28.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Rosa Helena dos Santos Cerqueira Vistos.Visando a celeridade processual, encaminhem-se os autos ao requerido para que, querendo, proceda-se a execução
invertida, apresentando os cálculos exequendos no prazo de trinta dias.Uma vez apresentado o cálculo, proceda a serventia a
devida evolução da classe junto ao sistema para constar o processo executivo.Intime-se. - ADV: ANA PAULA REZENDE LEITE
(OAB 317030/SP)
Processo 1001143-92.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Descontos dos benefícios - Stelina Custodia - Manifeste-se
a requerente sobre a contestação de fls. 22/34. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001191-51.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Alves Balieiro - Vistos.
DEFIRO por ora o pedido de assistência judiciária “gratuita”.INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, visto que o(a)
requerente, nessa fase inicial de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que
estão a instruir a inicial foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontrase apto(a) ao trabalho). Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as
alegações apresentadas poderão ser constatadas e, quiça, revistas.Não obstante, anote-se que em se tratando de verba de
natureza alimentar, a repetição, caso o(a) autor(a) não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto,
a pretensão óbice na regra do art. 300, § 3º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade.Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente
poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será
realizado no endereço sito à Rua Franco da Rocha, nº 455, Centro - Amparo/SP no dia 21/06/2017 às 13:20h pelo perito JOSÉ
RICARDO NASR, a qual fica desde logo nomeado, arbitrando seus honorários em R$ 200,00.O comparecimento do(a) autor(a),
devidamente munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado.O(a)
perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:A A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?B O(A)
Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo
ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?C A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou
quais?D Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)?E Quais
os exames que foram apresentados pela parte autora?F Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a
subsistência?G A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária?H A parte autora está
incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho?I As doenças que atingem a parte autora são passíveis de
tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento?J Se for
constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano?K
Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da
cessação da incapacidade.O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes
se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada.O(a) autor(a) fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias,
se ainda não o fez na inicial.Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1001722-74.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Tereza de Lima Sales
- Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo
Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões,
se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso
adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º