TJSP 05/04/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2110
(OAB 341190/SP)
Processo 1000139-88.2015.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Stefano Franzotti Neves
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o depósito de fls. 53/56, bem como a petição retro, tenho por totalmente
satisfeito o crédito do exequente, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em favor do patrono do exequente indicado
as fls. 57, e depois de ultimada a providência, intime-o a retirá-lo em cartório, mediante recibo.Após o trânsito em julgado desta,
certifique-se no incidente de cumprimento de sentença, devendo a serventia providenciar a baixa e arquivamento do processo
e incidentes correlatos, bem como comunicar ao DEPRE, pelo endereço eletrônico [email protected], a data e valor do
depósito efetivado e a data desta sentença.P.R.I.C. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), LUCIANA GARCIA CRUZ (OAB
277930/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1000139-88.2015.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Stefano Franzotti Neves FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que expedi mandado de levantamento
(guia n.º 107/2017), e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte interessada (exequente). Nada Mais. - ADV:
LAIR ARONI (OAB 341190/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), LUCIANA GARCIA CRUZ (OAB 277930/
SP)
Processo 1000683-08.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Fernando de Godoy - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Eduardo Fernando de Godoy - Vistos.Recebo a petição de fls.
15 em emenda à inicial, ficando alterado o valor da causa para R$ 5.218,17. Providencie a serventia à alteração junto ao SAJ.
Depois, cite-se a ré para os termos da presente ação, intimando-a a apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.Int. ADV: EDUARDO FERNANDO DE GODOY (OAB 355973/SP)
Processo 1000855-47.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego
Henrique da Silva - MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - Vistos.Recebo a emenda à inicial e documentos ofertados a fls. 40/47.
Considerando-se que o valor atribuído à causa - R$62.855,65 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta
e cinco centavos), ultrapassa o valor de alçada desta Vara Especializada, encaminhe-se os autos ao cartório distribuidor para
redistribuição ao Juízo de origem - 4ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP.Int. - ADV: LUCIENE DE CASSIA GOMES
CHAVES (OAB 340115/SP)
Processo 1000890-07.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Pereira Rosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite-se a requerida, para os termos da presente ação, intimando-a a
apresentar contestação.Frise-se que o prazo para contestação é de 30 dias, e de 15 dias para a parte autora oferecer réplica,
se entender necessária. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1000963-76.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Rogerio da
Silva Conde - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Recebo a petição de fls. 19 em emenda à inicial para
ficar especificados os valores pleiteados por meio desta ação a título de Adicional por Local de Exercício (ALE) - R$1.026,05
e Adicional de Insalubridade - R$ 725,16.Prossiga-se o feito, devendo a serventia atender à determinação posta no segundo
parágrafo da decisão de fls. 16.Int. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1000964-61.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Gabriel José
Becaleti - FAZEND APÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cite-se a requerida, para os termos da presente ação, intimando-a
a apresentar contestação.Frise-se que o prazo para contestação é de 30 dias, e de 15 dias para a parte autora oferecer réplica,
se entender necessária. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1001185-44.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Carlos Batista - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos.Considerando as disposições insertas nos artigo 2º, §4º da Lei
nº 12.153/2009 e no artigo 8º, inciso II do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, verifico tratar-se de
litígio reservado à competência absoluta do Juizado Especial Cível local, juízo responsável pelo processamento das demandas
desta índole até a superveniente instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, como já decidiu o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer em face do Município para
fornecimento de medicamento. Tratamento de uso contínuo. Conflito suscitado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Matão em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca. Juízo suscitante que alega não ser
possível aferir o conteúdo econômico da ação, posto que contínuo o uso do medicamento, e que, como consequência, o feito
deve ser redistribuído ao Juízo Cível. Descabimento. Competência da Vara do Juizado Especial Cível para apreciar a ação nas
Comarcas onde não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplicação da Lei nº. 12.153/2009 e Provimento
nº. 2.203/2014 do CSM. Competência absoluta, decorrente de norma de organização judiciária e do art. 2º, § 4º, da Lei nº.
12.153/09. Valor do causa dentro do limite de 60 salários mínimos. Conflito julgado procedente para declarar a competência do
d. Juízo suscitante. (TJSP Conflito de Competência 0007824-88.2015.8.26.0000- Rel.: Des. Walter Barone)Assim, procedidas
às anotações necessárias, remetam os autos ao distribuidor local para distribuição, por competência absoluta, ao Juizado
Especial Cível desta comarca.Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1001185-44.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Carlos Batista - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos.Intime-se a parte autora a emendar a inicial, sob pena de extinção,
no prazo de 15 dias, para:1 apresentar cópia legível da Certidão de Interdição, visto que o documento de fls. 16/17 está
ilegível.2 - apresentar o pedido administrativo feito junto à Prefeitura, solicitando o fornecimento da suplementação nutricional
necessária e a negativa da Secretaria Municipal de Saúde em fornecer.3 - adequar o valor da causa ao valor correspondente à
quantidade necessária para o período de 12 (doze) meses, utilizando por base o valor de mercado da unidade do suplemento
alimentar.Com a emenda, voltem-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.Int. - ADV: MARICE COSTA PORTO
DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1001254-76.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sandro da Silva Rotoli
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Por meio da presente ação o autor questiona a cobrança do ICMS incidente sobre a
taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão nas faturas pelo fornecimento de
energia elétrica.Sobre o tema foi reconhecida de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário
n. 593.827-7, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre o assunto em todo o território nacional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.824 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :ESTADO DE SANTA
CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) :MADRI COMÉRCIO DE
COMPENSADOS E LAMINADOS LTDADespacho: Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do
CPC. À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin RelatorAssim, com base em tal decisão, determino a suspensão do
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