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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2227

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2227

de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará
tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), DEFIRO o bloqueio do veículo através do sistema on-line
do RENAJUD, desde que recolhida a taxa devida. Nesse sentido:Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão fundada
em contrato de alienação fiduciária. Bloqueio da transferência e do licenciamento do bem junto ao órgão de trânsito estadual,
com o fim de resguardar o direito do Autor em reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Medida legal imposta pelo novel
§9º, inserido ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14. Recurso (TJSP, Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca:
Franco da Rocha; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/08/2015) “Intime-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000602-63.2017.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - O.S. - Vistos.Nos termos do artigo 99, § 6o,
do CPC, “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo
requerimento e deferimento expressos”.A declaração de pobreza trazida aos autos goza de presunção relativa de veracidade,
de modo que, pode o (a) magistrado exigir que as declarações sejam corroboradas por outros elementos de prova. Tomando-se
por analogia o convênio de assistência judiciária da Procuradoria do Estado, é cabível a gratuidade processual a quem tenha
renda familiar mensal inferior a três salários mínimos. Assim sendo, tragam o requerente e herdeiros, no prazo de dez dias, seus
três últimos comprovantes de rendimentos (holeriths, declarações de renda, etc.) para que seja aferido o seu enquadramento
na acepção legal de pobreza. Nomeio como inventariante o autor O.S., que fica dispensado do compromisso.Nos termos
do art 2°, do Prov 56/CNJ: é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar
escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da
herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços CompartilhadosNos termos do Parecer: (192/2016-E) do Colégio
Notarial do Brasil, sobre o Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça, o ônus de juntar a certidão é da parte e ela
poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.Assim,
providencie o inventariante a respectiva certidão, em 20 dias, bem como: plano de partilha;Certidão Negativa Federal;Certidão
negativa municipal;Cumprir a Portaria CAT-72, de 04/09/2001, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias
e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD e, assim, a avaliação dos bens ou direitos transmitidos, o
reconhecimento de isenção e a apuração do imposto devido, nos termos da Lei nº 10.705/00. Nos termos do art. 21 e incisos,
do Decreto nº 46.655/02:”Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial “causa mortis”, o contribuinte
deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras
declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda”.Int. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1000610-40.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 246 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento
da medida, observando-se ainda o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.Deve o(a) autor(a) entrar em contato com o
Oficial de Justiça para acompanhamento das diligências.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Outrossim, “Nos termos do novel § 9º, inserido ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº
13.043/14 : § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará
tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), DEFIRO o bloqueio do veículo através do sistema on-line
do RENAJUD, desde que recolhida a taxa devida. Nesse sentido:Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão fundada
em contrato de alienação fiduciária. Bloqueio da transferência e do licenciamento do bem junto ao órgão de trânsito estadual,
com o fim de resguardar o direito do Autor em reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Medida legal imposta pelo novel
§9º, inserido ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14. Recurso (TJSP, Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca:
Franco da Rocha; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/08/2015) “Intime-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000613-92.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da medida, observando-se ainda o disposto
no artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.Deve o(a) autor(a) entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento das
diligências.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Outrossim, “Nos
termos do novel § 9º, inserido ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14 : § 9o Ao decretar a busca e apreensão
de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá
diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído
pela Lei nº 13.043, de 2014), DEFIRO o bloqueio do veículo através do sistema on-line do RENAJUD, desde que recolhida a
taxa devida. Nesse sentido:Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Bloqueio da transferência e do licenciamento do bem junto ao órgão de trânsito estadual, com o fim de resguardar o direito do
Autor em reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Medida legal imposta pelo novel §9º, inserido ao art. 3º, do DecretoLei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14. Recurso (TJSP, Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca: Franco da Rocha; Órgão julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/08/2015) “Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1000620-84.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.E.P. - Vistos.Não havendo
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC),
defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Anote-se.Outrossim, deverá a requerente informar se tem interesse na
realização de audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 319, inciso VII do CPC.Em havendo interesse, remetamse os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC.Cite-se (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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