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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2425

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2425

o regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico que possa propor ações perante o Juizado Especial
Cível, assim como todas as pessoas físicas capazes.Contudo, parece lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa
jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa física, posto que aquela possui recursos financeiros para
arcar com a defesa de seus interesses operante a justiça comum.As pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas
de pequeno porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades, são capazes
de ajuizar, de uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de
uma ação em sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados
Especiais.Por fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias
de direitos de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro
que as portas estão abertas somente para os empresários individuais.Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não
pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno
porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse.Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é
impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para o seu processamento
e julgamento.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art.
51, II, ambos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção do feito.Após, arquive-se os autos.
O valor do preparo é R$ 250,70.P.R.I. - ADV: FELIPE CARLOS SAMPAIO PEDROSO (OAB 281804/SP)
Processo 1007356-85.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ROBERTO
DO AMARAL - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em
sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca dos fatos, reconheço a probabilidade do direito e o perigo
de dano caso a medida não seja deferida enquanto a ação estiver sub judice.Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO
em parte a tutela antecipada determinando que a ré suspenda as cobranças, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de
R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. Oficie-se.A revogação do mandato outorgado
não depende de ordem judicial e pode ser feito administrativamente pela parte autora.Designo a audiência de conciliação para o
dia 19 de junho de 2017, às 11:45h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os
prazo aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão
do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. - ADV: CICERO WILLIAM DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 325809/SP), LUCAS
SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 314513/SP)
Processo 1007367-17.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Eduardo Oliveira
Crispim - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos para
extinção. Int. - ADV: PAULO ALVES DOS ANJOS (OAB 149024/SP)
Processo 1007414-88.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - HIROSHI FUKASAWA
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil
determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da
tutela de urgência requerida, considerando que o autor está em tratamento de saúde, de forma que a suspensão do plano pode
causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar que a ré mantenha o
plano do autor nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa de caso de descumprimento da ordem. Oficie-se.Designo
a audiência de conciliação para o dia 19 de junho de 2017, às 11:30h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias
corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. Osasco, 03 de abril de 2017. - ADV:
BRUNO DE SOUZA CARDOSO (OAB 206583/SP)
Processo 1007425-20.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida,
atualizada. Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo,
poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC), ou apresentar Embargos (defesa), no prazo de 15
(quinze) dias, comparecendo no balcão de atendimento deste Juizado, ante a desnecessidade de contratação de advogado.Não
efetuado o pagamento, ou apresentada qualquer justificativa, proceda a Serventia ao bloqueio de ativos, via BACENJUD.Int. ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1007426-05.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel
de Oliveira Santos - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a
ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que o Detran e
a FESP não estão no polo passivo da demanda, de forma que não pode sofrer os efeitos da decisão.Designo a audiência de
conciliação para o dia 10 de agosto de 2017, às 11:00h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como
de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.As partes
ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias corridos
e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se o(a) autor(a). - ADV: MARTA CRISTINA DE
MORAES SANTOS CORSO (OAB 150767/SP)
Processo 1007431-27.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Camila
Rodrigues Paixao - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de 10(dez) dias, emendar a
inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome, sob pena de
extinção. Com a juntada, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: DIEGO
RIBEIRO CARDOSO (OAB 285398/SP)
Processo 1007446-93.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra
Pereira Rosa - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá a autora, no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome, bem como documento pessoal
(RG, CPF).No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDRÉA GOMES DE MORAES (OAB 174630/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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