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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 904

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

904

realizar-se nestes mesmos autos; e b) condená-la ao pagamento dos alugueis e acessórios vencidos a partir de agosto/2016 até
a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento, sem incidência de multa
de 10%.Sucumbente principal, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios
da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC), observandose as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, pois a ela defiro os beneficiários da justiça gratuita requeridos em
fls. 42. ANOTE-SE.Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do
NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito
à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.De imediato, independentemente do trânsito em julgado e
de caução, por se tratar também de despejo por falta de pagamento, expeça-se mandado de desocupação voluntária e despejo,
nos termos desta sentença, para o que ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo todos os
atos ser praticados no mesmo mandado pelo Oficial de Justiça, sem devolução.P.R.I. - ADV: SEBASTIAO FRANCISCO DOS
SANTOS (OAB 66090/SP), SELVIA FERNANDES DIOGO (OAB 202674/SP)
Processo 1008029-63.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Vinac
Administradora de Consórcio Ltda - Certifico que a partir da intimação deste ato, inicia-se o sobrestamento requerido de 60 dias,
que foi deferido pela decisão de fls. 70, item 3. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação,
se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos do item 3.1 daquela mesma decisão. - ADV: MARIA CECILIA PICON
SOARES (OAB 123833/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 1008046-02.2016.8.26.0292 (apensado ao processo 1007439-86.2016.8.26.0292) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Roberto Alexandre da Rocha - Joaquim Quintanilha - Vistos.1. Cumpra-se o julgado. Por cautela,
certifique-se na execução (autos 1007.439.86.2016) o desfecho destes embargos, remetendo-se para aquele feito as cópias de
fls. 66/67 e 69. 2. No mais, quanto à execução dos honorários, manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e
dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade:a) apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da
multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a
hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e,c)
protocolar sua petição (somente esta primeira) pelo sistema eletrônico com o código 156 Cumprimento de Sentença, para
criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio, com numeração
própria (mesmo número dos autos principais acrescido da terminação “/01”), no qual tramitará toda fase de cumprimento de
sentença e ao qual deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se
a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado
constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos
autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos,
observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora
certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte devedora, aguardese o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se
ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico).2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação,
intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em
caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do
julgado, levantamento e arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar,
devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de
concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e
arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão.2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo
com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos
(pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão,
oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento
conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6. Decorrido o prazo
do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo
deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte
executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de
bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas,
mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo
TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte
credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. Caso positiva a
constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE,
caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em
que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou
nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso
tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial),
aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual,
oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem impugnação da parte
devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.Com impugnação
da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os
autos conclusos em seguida para decisão.b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa
e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a
diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual
apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória
visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora,
desde já fica deferido.d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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