TJSP 06/04/2017 - Pág. 1005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1005
282090/SP) - 9º Andar
Nº 0013284-85.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: Andre Souza Ferreira - Impetrante:
Fabio de Oliveira Sant´anna - Impetrante: Elias Rodrigues da Luz - Despacho - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs:
Fabio de Oliveira Sant´anna (OAB: 282090/SP) - 9º Andar
Nº 0013808-82.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Catanduva - Investigada: M. I. B. M. ( do M. de P.
- Vistos. À douta Procuradoria de Justiça, com celeridade. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas
Manfré - 9º Andar
Nº 0014085-98.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcelo Ferreira Cardoso Impetrante: Sidney Lazaro dos Santos - Vistos. Tendo em vista a duplicidade do habeas corpus em relação ao de nº 203694814.2017.8.26.0000, respeitosamente represento ao Desembargador Presidente desta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal
para, salvo melhor juízo, determinar o cancelamento da distribuição deste incidente, apensando-se àqueles. São Paulo, 9 de
março de 2017. Camargo Aranha Filho Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Sidney Lazaro dos Santos (OAB:
116214/SP) - 9º Andar
Nº 0014085-98.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcelo Ferreira Cardoso Impetrante: Sidney Lazaro dos Santos - Vistos. Pese embora o respeito aos argumentos lançados pelo E. Desembargador
Camargo Aranha Filho, não cabe a esta Presidência da Seção de Direito Criminal determinar o cancelamento do presente Habeas
Corpus, sobretudo porque impetrado por meio físico, através defensor constituído, enquanto o de nº 2036948-14.2017.8.26.0000
o foi digitalmente, pela defensoria pública. Devolvam-se a Sua Excelência com o meu respeito e as minhas homenagens. Int.
São Paulo, 16 de março de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a)
Camargo Aranha Filho - Advs: Sidney Lazaro dos Santos (OAB: 116214/SP) - 9º Andar
Nº 0014085-98.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcelo Ferreira Cardoso Impetrante: Sidney Lazaro dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado
Sidney Lázaro dos Santos, em favor de MARCELO FERREIRA CARDOSO, contra ato do MM. Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Comarca de São Paulo, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente, acusado
da prática do delito tipificado no artigo 155, §4°, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pugna, em síntese, pela
concessão da liberdade provisória. Trata-se de pedido idêntico ao formulado no habeas corpus 2036948-14.2017.8.26.0000
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, onde foi concedida a liberdade provisória ao paciente, de modo que
ficou prejudicado o exame liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2017. Camargo Aranha Filho Relator - Magistrado(a) Camargo
Aranha Filho - Advs: Sidney Lazaro dos Santos (OAB: 116214/SP) - 9º Andar
Nº 0014179-46.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Morro Agudo - Investigado: G. C. B. ( do M. de M.
A. - Vistos. Autuado e registrado neste Egrégio Tribunal de Justiça, remetam-se os autos de inquérito policial, com abertura
de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que proceda nos termos legais. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 9º Andar
Nº 0014300-74.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Mauricio Santos Lima - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre
Defensor Público Felipe Balduino Romariz, em favor de MAURÍCIO SANTOS LIMA, ao qual foi imputada a prática, em tese,
do delito tipificado nos artigos 306, da lei 9.503/1997, em que se alega sofrer ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo
de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Limeira, que condicionou a liberdade provisória do paciente ao recolhimento
de fiança. Pugna, em síntese, pela revogação da prisão preventiva, dispensando-se o recolhimento de fiança, tendo em vista
a hipossuficiência financeira do paciente. Formalmente em ordem a prisão em flagrante, o MM. Juiz arbitrou fiança valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que não foi recolhido pelo paciente. A concessão em sede liminar é medida excepcional,
diante de manifesto constrangimento ilegal, que, por meio de cognição sumária verifica-se in casu. Em análise perfunctória,
respeitando a íntima convicção dos MMs. Desembargador de plantão e do Juiz de Direito, entendo que a hipossuficiência
financeira não pode ser o único óbice para concessão da liberdade provisória, se ausentes os requisitos ensejadores da
segregação cautelar. Compulsando os autos, há verossilimilhança das alegações defensivas com o que constou no boletim de
ocorrência. O paciente trabalha como pedreiro, assim como constato que foi ouvido sem a presença de defensor à Delegacia
de Polícia. Acrescento que lançou mão dos serviços da Defensoria Pública para impetrar o presente remédio constitucional, de
sorte que todos os elementos levam a crer na sua efetiva precariedade financeira. Aliado a isso, anoto que o crime em tela não
foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste sentido é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara de Direito
Criminal: HABEAS CORPUS Receptação Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada pela autoridade
policial e mantida pelo Juízo “a quo” Valor elevado Hipossuficiência do paciente - Constrangimento ilegal verificado Concessão
de liberdade provisória sem fiança Inteligência do artigo 350 do Código de Processo Penal - Ordem concedida.(TJSP Habeas
Corpus nº 0000250-14.2015.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator Ricardo Sale Júnior. J. em
26/05/2015, v.u). HABEAS CORPUS FURTO PRETENSÃO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA ORDEM CONCEDIDA,
MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei nº 12.403/11, de rigor a concessão da liberdade provisória, em respeito à presunção constitucional de
inocência e a ausência de risco à sociedade em o réu responder o processo em liberdade.(TJSP Habeas Corpus nº 000429561.2015.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator Willian Campos, j. em 26/03/2015, v.u.). “A Lei n°
12.403/2011 dispõe que a determinação de qualquer medida restritiva de liberdade deve ser exceção e não a regra. Demais,
como bem frisou o Ilustre Procurador de Justiça Dr. Álvaro Busana, em recente Parecer: “A prisão preventiva não serve, aliás,
para antecipar castigo justo.” (Recurso em Sentido Estrito n° 0072882-21.2010 - Grifou-se). Isto posto, concede-se a ordem
para deferir a liberdade provisória ao paciente, sem fiança, face à sua impossibilidade de pagamento, mediante assinatura de
compromisso”. (TJSP Habeas Corpus nº 0072263-79.2013.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator
Poças Leitão, j. em 27/06/2015, p.m.). Imperioso o afastamento, por ora, da obrigatoriedade de recolhimento da fiança, nos
termos do artigo 350, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONCEDO a liminar, para afastar a determinação de
recolhimento de fiança. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente se por outro motivo não estiver preso. Desnecessário
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