TJSP 06/04/2017 - Pág. 1093 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1093
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. Não é cabível a anulação do processo penal na hipótese em que
indeferido o pedido de oitiva de testemunha formulado pela defesa após a fase do artigo 402 do CPP, não tendo a defesa
demonstrado a necessidade da produção da prova após o momento processual oportuno. Isso porque com as modificações
trazidas pela Lei 11.719/2008, o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado quando do oferecimento da resposta à
acusação, como previsto no artigo 396-A do CPP. Se a parte não arrolou no momento processual oportuno, dá-se a preclusão
temporal. O juiz pode determinar a oitiva até mesmo de ofício, com fundamento no artigo 156, II, c/c o artigo 209, do CPP, em
homenagem ao princípio da busca da verdade real. Entretanto, não se trata de obrigação do julgador, mas faculdade legal.
Além disso, não tendo sido demonstrada a necessidade da prova para a elucidação dos fatos, não ficou evidenciado prejuízo
para a defesa do acusado. (HC 232.305/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 14/05/2014 Grifo nosso) A decisão da d. magistrada, aparentemente, encontra-se motivada pela preclusão que
se operou, pelo fato do defensor do paciente não ter arrolado a testemunha no prazo legal (art. 186, § 3º, do ECA), motivação
essa que, ao menos nesta etapa cognitiva, não apresente qualquer ilegalidade manifesta, eis que não foi negado à defesa o
direito de arrolar testemunhas no prazo legal, tampouco indeferiu in totum o pleito defensivo, pois determinou diligências para
que viessem aos autos os depoimentos prestados em eventual processo criminal em face dos imputáveis, sendo certo que a
informação de que as mídias inexistem foi superveniente à determinação judicial. Neste contexto, a análise perfunctória do caso
permite concluir pela presença de indicativos suficientes para legitimar a medida eleita na origem. Logo, INDEFIRO a liminar
almejada. Dispensadas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 29 de março de 2017. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a)
Renato Genzani Filho - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2052491-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: L. B. O. (Menor) - Assim, posto não exsurgir ictu oculi o acenado constrangimento ilegal, não há que se cogitar
na concessão de liminar, que fica, portanto, denegada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se
vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Voltem-me os autos, a seguir, conclusos. Int. São Paulo, 29 de março de 2017.
XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Felipe de Castro Busnello (OAB:
324728/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2054022-81.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: E. de S. O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Fernanda Penteado
Balera, em favor de E. S. O., contra decisão proferida pela MMª Juíza do Departamento de Execuções da Infância e Juventude,
que indeferiu o pedido de extinção da medida de internação, imposta em virtude da prática de ato infracional equiparado ao
delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 70, caput, do referido diploma. Sustenta, em
apertada síntese, que: a r. decisão combatida é extra petita, contrariando o princípio da inércia e as garantias constitucionais
da ampla defesa e do devido processo legal; não há devido processo legal quando o juízo adota decisão que não foi requerida
por nenhuma das partes; como o Ministério Público expressamente requereu a extinção da medida, a defesa do paciente
não teve a oportunidade de apresentar argumentos contra o que foi decidido, o que representa grave violação à garantia da
ampla defesa; a inércia da jurisdição restou violada, eis que o d. Juízo decidiu em sentido que não lhe fora requerido; o ato
coator viola os princípios da legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial, proporcionalidade e brevidade da medida,
individualização, mínima intervenção, não discriminação, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a equipe técnica
que acompanha diuturnamente o adolescente concluiu que a medida privativa de liberdade alcançou a sua finalidade; deve
ser reconhecida a nulidade da r. decisão guerreada porquanto fundamentada na gravidade do ato praticado, em afronta ao art.
42, § 2º, da Lei nº 12.594/12. Requer, assim, a concessão da liminar, para o fim de determinar a desinternação do paciente e,
no mérito, seja concedida a ordem para que seja reconhecida a desnecessidade da internação ou, subsidiariamente, para que
seja cassada a decisão de primeiro grau, substituindo-se a atual medida socioeducativa por liberdade assistida. É o relatório.
Em sede de análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão proferida pela magistrada a quo a ponto de
animar a concessão liminar da ordem. A liminar pleiteada, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado, só tem
acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, o que não é caso dos autos.
Inicialmente há de se frisar que os relatórios técnicos destinam-se à formação da cognição do Juízo, mas não o vinculam.
Neste sentido, encontra-se a Súmula 84 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “O juiz, ao proferir decisão na execução da medida
socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica”. No mais, a decisão guerreada encontra-se fundamentada.
Levou em consideração que o quadro probatório existente nos autos sobre o perfil socioeducativo do educando não autoriza
a liberação neste momento, bem como apontou as razões de suas dúvidas em relação à atual aptidão de E. S. O. em ser
liberado. Sabendo-se que a reinserção do paciente ao convício social dever ser de forma gradativa, considerados o progresso
pedagógico e aptidão do socioeducando, conforme preconiza a lei do SINASE invocada pela impetrante, conclui-se que o
decisum se demonstra desprovido de ilegalidade. Por outro lado, ao contrário do que se alega, não proferiu o julgador decisão
extra petita, inexistindo, assim, violação ao princípio da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Não está o juiz submetido à
vontade das partes. Tem liberdade de decidir segundo sua livre convicção, sobretudo no que toca à adequação e duração dos
tratamentos reeducativos, dispondo de poderes para determinar o quanto necessário para o alcance dos fins colimados pelo
estatuto menorista. Desse modo, cabe ao Magistrado, segundo seu entendimento e perquiridas as nuances de cada caso
concreto, decidir livremente acerca da necessidade da manutenção, ou não, do regime socioeducativo a que submetido o infrator,
ou mesmo acerca da necessidade de intervenções outras que visem garantir a plena ressocialização do socioeducando, bem
assim prevenir recidivas. E assim fê-lo ao determinar a continuidade da medida, com vista a melhor conduzir as intervenções
necessárias à reeducação do jovem. Dessa forma, indefiro a liminar. Estando o writ devidamente instruído, prescinde-se das
informações judiciais. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de março de 2017. RENATO GENZANI
FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público)
- Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2054051-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: R. F. A. M. (Menor)
- Agravado: M. de F. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo menor R. F. A. M., em face da r. decisão de fls.
28/29, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo menor, que objetivava uma vaga escolar na rede de ensino do Município de
Franca, em período integral. Agrava a criança (fls. 01/10), alegando, em síntese, que: o acesso ao ensino fundamental é direito
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