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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1666

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1666

do voto condutor do julgamento da AC nº 512.182.4/2-00 Jundiaí Rel. Carlos Giarusso Santos j. 24.10.2007).Assim, merece
acolhimento o pedido formulado pela requerente.III.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de retificação de registro
público movida por Marciana Gomes da Silva, e o faço para determinar a alteração de seu prenome para “Mariana”, passando
a se chamar: “Mariana Gomes da Silva”.Oportunamente, expeçam-se mandados aos cartórios referidos na inicial. Custas ex
lege.P.R.I. - ADV: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS (OAB 291202/SP)
Processo 1000830-79.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV.
MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Quando e em termos, arquivem-se os autos.P.I.C.
- ADV: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP)
Processo 1001424-93.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Aparecido Thenquim Guia de perícia médica disponível para impressão e encaminhamento. Após, comprove nos autos o comparecimento à perícia.
- ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP), FABIO CÓPIA DE ALMEIDA (OAB 287469/SP)
Processo 1001587-73.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Rogerio Antonio Nemeth
Santana - Guia de perícia médica disponível para impressão e encaminhamento. Após, comprove nos autos o comparecimento
à perícia. Informe o autor o nome da empregadora e endereço completo para posterior expedição de ofício. - ADV: MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1001923-14.2016.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Ana Maria da Silva - Proceda-se a
pesquisa do endereço do requerido pelo sistema Siel e Infojud.Oficie-se ao IIRGD.Int. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB
163755/SP)
Processo 1002122-36.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Elias de
Lira - Fls. 244/245: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Int. - ADV: SERGIO LEANDRO MENDES DOMINGOS
(OAB 177210/SP), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (OAB 303620/SP)
Processo 1002370-70.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZA DE SOUZA
AZEVEDO - Banco Itaucard S/A - Mandado de levantamento disponível para retirada. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP),
ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1002723-08.2017.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - G&a Industria Metalúrgica Ltda. - Ofício
disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: MARCOS ANTONIO CALAMARI (OAB 109591/SP)
Processo 1002786-33.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tadima Com Mat Ele Hid Ferr Ltda
- Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB
202990/SP)
Processo 1003049-65.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marilza Amaro
Pinto da Gama - Vistos. Defiro a gratuidade.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos
pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, citem-se os requeridos
para querendo contestarem em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar
pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335,
III, c.c. 231, CPC/2015).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para realização de perícia no autor nomeio o Dr. ORFEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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